DECRETO N.º 45.817, DE 4 DE ABRIL DE 2005
Dispõe sobre a classificação dos usos residenciais e não residenciais.
José Serra, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
lei,
Considerando o disposto nos parágrafos primeiros dos artigos 155, 156 e 157, nos parágrafos únicos
dos artigos 160 e 161, e no artigo 273 da Lei n.º 13.885, de 25 de agosto de 2004, quanto à
regulamentação e implementação das categorias dos usos residenciais e das atividades não
residenciais no Município de São Paulo;
Considerando a necessidade de definir e detalhar o enquadramento de determinadas atividades nas
diferentes categorias de uso e grupos de atividades;
Considerando a necessidade de estabelecer as disposições aplicáveis às categorias e subcategorias
de usos residenciais de que trata o artigo 153 da Lei n.º 13.885, de 25 de agosto de 2004,
Decreta:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Este decreto regulamenta a classificação dos usos em categorias,
subcategorias, tipologias residenciais, bem como em grupos de atividades e atividades não
residenciais, para fins da legislação de uso e ocupação do solo, nos termos da Lei n.º 13.885, de 25
de agosto de 2004, que estabelece normas complementares ao Plano Diretor Estratégico, institui os
Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, dispõe sobre o parcelamento, disciplina e ordena
o Uso e Ocupação do Solo do Município de São Paulo.
CAPÍTULO II
DOS USOS E ATIVIDADES
SEÇÃO I
DAS CATEGORIAS DE USO
Art. 2º - As categorias de uso são definidas em:
I - Categoria de Uso Residencial - R, constituída pela moradia de um indivíduo ou
grupo de indivíduos;
II - Categoria de Uso Não Residencial - nR, constituída por atividades comerciais,
de prestação de serviços, industriais ou institucionais.
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SEÇÃO II
DA CATEGORIA DE USO RESIDENCIAL - R
Art. 3º - A Categoria de Uso Residencial - R, tendo como referência a unidade
habitacional, divide-se nas seguintes subcategorias:
I - R1: uma unidade habitacional por lote;
II - R2h: conjunto de duas ou mais unidades habitacionais, agrupadas
horizontalmente e/ou superpostas;
III - R2v: conjunto com mais de duas unidades habitacionais, agrupadas
verticalmente.
§ 1º - As subcategorias de uso residencial são permitidas nas diversas zonas de uso,
conforme dispõe o Quadro n.º 01 anexo a este decreto.
§ 2º - A subcategoria de uso R1 é permitida em sítios e chácaras, considerados
como áreas destinadas ao lazer, à agricultura familiar, à piscicultura, à apicultura, à criação de
animais de pequeno porte e ao usufruto de paisagens ou espaços abertos preservados.
§ 3º - Os sítios e chácaras permitidos na zona de uso ZEP, conforme dispõe o
artigo 152 da Lei n.º 13.885, de 2004, deverão respeitar a legislação federal e estadual, os Planos de
Manejo e os parâmetros constantes dos Quadros n.º 04 dos Livros I a XXXI dos Planos Regionais
Estratégicos das Subprefeituras, integrantes da Parte II, e o inciso V do artigo 101 da Parte III da
referida lei.
Art. 4º - A subcategoria de uso R2h, nos termos do artigo 153 da Lei nº 13.885, de
2004, compreende as seguintes tipologias:
I - casas geminadas: unidades habitacionais agrupadas horizontalmente com acesso
independente para a via oficial de circulação;
II - casas superpostas: duas unidades habitacionais agrupadas verticalmente no
mesmo lote, com acesso independente para via oficial de circulação, podendo o conjunto ser
agrupado horizontalmente;
III - conjunto residencial horizontal: aquele constituído em condomínio por casas
isoladas, geminadas ou superpostas, com acesso às edificações por via particular interna ao
conjunto, ficando vedado o acesso direto pela via oficial de circulação;
IV - conjunto residencial vila: aquele constituído em condomínio por casas
isoladas, geminadas ou superpostas, com acesso às edificações por via particular interna ao
conjunto, ficando vedado o acesso direto pela via oficial de circulação, podendo ser implantado em
lotes ou glebas com área máxima de 15.000,00m² (quinze mil metros quadrados).
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§ 1º - A quota mínima de terreno por unidade habitacional para a subcategoria de
uso residencial R2h é igual a 62,50m² (sessenta e dois metros e cinqüenta centímetros quadrados),
considerando-se como quota mínima de terreno por unidade habitacional a divisão entre a área total
do terreno e o número de unidades habitacionais, exceto nas zonas de uso de que trata o § 2º deste
artigo.
§ 2º - A quota mínima de terreno por unidade habitacional nas zonas de uso ZER,
ZCLz, ZPI, ZMp, ZERp, ZPDS, ZLT, ZCPp e ZCLp é igual à área do lote mínimo exigido pela
legislação para a zona de uso, devendo ser observado o número máximo de habitações por metro
quadrado nas zonas de uso ZER, de acordo com o disposto no inciso I do artigo 108, respeitado o
disposto no artigo 247, ambos da Lei n.º 13.885, de 2004.
§ 3º - As casas geminadas e as casas superpostas quando agrupadas
horizontalmente poderão ser desdobradas em lotes independentes, desde que:
I - cada lote resultante do desdobro tenha área e frente mínima estabelecidas para a
zona de uso onde se localizam;
II - sejam atendidas, para cada lote resultante do desdobro, as características de
aproveitamento, dimensionamento e ocupação do lote, estabelecidas para a zona de uso onde se
localizam, e as demais disposições da Lei n.º 13.885, de 2004, e deste decreto.
§ 4º - O conjunto residencial horizontal, de que trata o inciso III do "caput" deste
artigo, deverá atender às disposições dos artigos 7º e 8º deste decreto.
§ 5º - É permitido o uso misto nas edificações de que tratam os incisos I e do II do
"caput" deste artigo, de acordo com as disposições do artigo 39 deste decreto.
Art. 5º - O conjunto residencial vila deverá atender às seguintes exigências, de
acordo com o que dispõe o artigo 153 da Lei n.º 13.885, de 2004:
I - previsão de espaços de utilização comum, ajardinados e arborizados,
correspondentes a 5,00m² (cinco metros quadrados) por unidade habitacional;
II - previsão de vagas de estacionamento de veículos, conforme o disposto no
artigo 190 da Lei n.º 13.885, de 2004, podendo estar situadas na própria unidade habitacional, em
bolsão de estacionamento ou em subsolo;
III - acesso independente a cada unidade habitacional por meio de via particular de
circulação de veículos ou de pedestres, internas ao conjunto, sendo que:
a) a via de circulação de pedestres deverá ter largura mínima de 3,00m (três
metros), e ser dotada de acesso para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
b) a via particular de circulação de veículos, interna ao conjunto, deverá ter largura
mínima de 8,00m (oito metros), dos quais 2,00m (dois metros) destinados à circulação de pedestres,
e declividade máxima de 15% (quinze por cento);
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c) a largura total mínima da via de circulação de veículos poderá ser de 6,00m (seis
metros), respeitada a declividade máxima de 15% (quinze por cento), nos seguintes casos:
1 - nos conjuntos com até 20 (vinte) unidades habitacionais;
2 - nos conjuntos em que todas unidades habitacionais tenham acesso por via de
circulação de pedestres, independente da via de circulação de veículos;
3 - nos casos em que a circulação de veículos nas vias internas seja unidirecional;
IV - cada unidade habitacional ou a edificação formada por unidades habitacionais
superpostas deverá ter, no máximo, 9m (nove metros) de altura, medidos a partir do piso do
pavimento mais baixo da unidade, incluindo o subsolo, até o limite superior da laje de cobertura ou
forro, atendido, quando mais exigente, o gabarito de altura máxima da zona de uso onde se localiza
o conjunto residencial vila;
V - os estacionamentos cobertos, quando executados fora da projeção da unidade
habitacional, serão considerados isoladamente da unidade habitacional para cálculo da altura
mencionada no inciso IV deste artigo;
VI - as edificações do conjunto deverão respeitar os recuos mínimos de frente,
laterais e de fundo estabelecidos pela Lei n.º 13.885, de 2004;
VII - no projeto do conjunto poderão ser previstas áreas de uso comum destinadas
ao lazer, recreação ou serviços de uso coletivo, as quais, quando cobertas, serão computadas para
efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento e da taxa de ocupação;
VIII - os espaços de uso comum, as áreas de estacionamento, bem como as vias
internas de circulação de veículos e de pedestres serão considerados frações ideais do condomínio e
bens de uso exclusivo do conjunto.
§ 1º - O conjunto residencial vila destina-se unicamente à implantação de unidades
habitacionais, não sendo admitida a instalação de outros usos.
§ 2º - O conjunto residencial vila deverá atender, nas zonas de uso de que trata o
artigo 247 da Lei n.º 13.885, de 2004, as restrições contratuais do loteamento, quando mais
restritivas.
§ 3º - O conjunto residencial vila deverá ser implantado em lotes que tenham frente
e acesso para vias oficiais de circulação de veículos com largura igual ou superior a 10,00m (dez
metros), sendo admitida a sua implantação em lotes com frente e acesso para vias oficiais de
circulação de veículos com largura inferior a 10,00m (dez metros) e igual ou superior a 8,00m (oito
metros), desde que esteja previsto estacionamento de visitantes no interior do conjunto, na
proporção de uma vaga de estacionamento para cada duas unidades habitacionais.
§ 4º - O projeto de implantação do conjunto residencial vila deverá prever:
I - arborização e tratamento das áreas comuns não ocupadas por edificações;
II - drenagem das águas pluviais;
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III - sistemas de distribuição de água e de coleta e disposições de águas servidas e
esgotos;
IV - local para coleta de lixo, atendendo à legislação pertinente.
§ 5º - Será permitida a implantação do conjunto residencial vila de caráter
evolutivo, construindo-se na etapa inicial apenas as instalações mínimas previstas em lei, desde que:
I - seja apresentado e aprovado o projeto completo da edificação das unidades
pertencentes ao conjunto;
II - seja emitido certificado de conclusão parcial das obras correspondentes às
instalações mínimas executadas, quando:
a) as obras de implantação da infra-estrutura do conjunto residencial vila, previstas
no projeto aprovado, atenderem às condições que garantam acessibilidade, higiene e salubridade
para cada unidade objeto de certificado, bem como a proteção do solo contra a erosão;
b) as obras, da unidade habitacional, atenderem às disposições mínimas da
Legislação de Obras e Edificações para uso residencial, quanto às instalações prediais e à
construção dos compartimentos destinados a repouso, instalação sanitária e preparo de alimentos.
Art. 6º - A subcategoria de uso R2v, de acordo com artigo 153 da Lei n.º 13.885,
de 2004, compreende as seguintes tipologias:
I - edifício residencial: aquele constituído por mais de duas unidades habitacionais
agrupadas verticalmente em até dois blocos ou torres de edifícios;
II - conjunto residencial vertical: aquele constituído em condomínio por edifícios
residenciais com acesso às edificações por via particular interna ao conjunto, ficando vedado o
acesso direto das unidades habitacionais pela via oficial de circulação.
§ 1º - É permitido o uso misto nos edifícios residenciais, de que trata o inciso I do
“caput” deste artigo, de acordo com as disposições do artigo 39 deste decreto.
§ 2º - Os edifícios residenciais, de que trata o inciso I do "caput" deste artigo,
poderão beneficiar-se das disposições do inciso II do artigo 7º deste decreto, referentes às áreas
cobertas não computáveis, desde que sejam atendidos os parâmetros definidos nos incisos I, II e III
do artigo 7º deste decreto.
Art. 7º - Os conjuntos residenciais horizontais, conforme o disposto no inciso III
do artigo 4º deste decreto, e os conjuntos residenciais verticais com área de terreno ou terrenos
inferior a 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados) ou aquele com até 400 (quatrocentas) unidades
habitacionais, conforme o disposto no inciso II do artigo 6º deste decreto, deverão atender as
seguintes disposições, nos termos do artigo 153 da Lei n.º 13.885, de 2004:
I - espaços de utilização comum não cobertos destinados ao lazer, correspondendo,
no mínimo, a 5,00m² (cinco metros quadrados) por habitação, sendo esses espaços de área nunca
inferior a 100,00m² (cem metros quadrados) e devendo conter um círculo com raio mínimo de
5,00m (cinco metros);
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II - espaços de utilização comum, cobertos ou não, destinados à instalação de
equipamentos sociais, correspondendo, no mínimo, a 3,00m² (três metros quadrados) por habitação,
sendo esses espaços de área nunca inferior a 100,00m² (cem metros quadrados); quando cobertos,
não serão computados para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento até o máximo de
3,00m² (três metros quadrados) por habitação;
III - os espaços definidos nos incisos I e II deste artigo serão devidamente
equipados para os fins a que se destinam, constituindo parte integrante do projeto;
IV - os acessos às edificações do conjunto residencial horizontal e vertical somente
poderão ser feitos por meio da via particular interna ao conjunto, ficando vedado o acesso direto
pela via oficial de circulação, observando-se:
a) a largura mínima da via particular de circulação de pedestres interna ao conjunto
será de 4,00m (quatro metros);
b) a largura mínima da via particular de circulação de veículos interna ao conjunto
será de:
1 - 8m (oito metros), dos quais 2,00m (dois metros) destinados a passeio, quando
seu comprimento for menor ou igual a 50,00m (cinqüenta metros);
2 – 10,00m (dez metros), dos quais 3,00m (três metros) destinados a passeio,
quando seu comprimento for maior do que 50,00m (cinqüenta metros) e menor ou igual a 100,00m
(cem metros);
3 – 12,00m (doze metros), dos quais 5,00m (cinco metros) destinados a passeio,
quando sua extensão for maior do que 100,00m (cem metros);
V - a via particular de circulação interna ao conjunto, com largura de 4,00m
(quatro metros), poderá ser utilizada para acesso de veículos para uma única habitação isolada,
desde que o acesso à via oficial de circulação seja feito por uma das vias definidas nos itens 1, 2 e 3
da alínea "b" do inciso V deste artigo;
VI - as garagens ou estacionamentos coletivos poderão ter acesso à via oficial de
circulação, obedecidos os recuos estabelecidos por lei;
VII - o projeto de implantação dos conjuntos residenciais horizontais e verticais
deverá prever:
a) arborização e tratamento das áreas comuns não ocupadas por edificações;
b) drenagem das águas pluviais;
c) sistema de distribuição de água, bem como de coleta e disposições de águas
servidas e esgotos;
d) local para coleta de lixo, atendendo à legislação pertinente.
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§ 1º - Para fins de aplicação do artigo 240 da Lei n.º 13.885, de 2004, os conjuntos
residenciais horizontais e verticais poderão dispor de espaços cobertos destinados a atividades
pertencentes aos grupos de atividades comércio de abastecimento de âmbito local e serviços
pessoais, integrantes da subcategoria de uso nR1, correspondendo ao máximo de 2,00m² (dois
metros quadrados) de área construída por habitação, que deverão ser considerados para o cálculo da
taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento, atendidos os parâmetros de incomodidade e
as condições de instalação estabelecidos para cada zona de uso e, quando contidos na zona mista,
deverão ser observados os parâmetros de incomodidade e as condições de instalação estabelecidos
segundo a categoria de via.
§ 2º - Será permitida a implantação dos conjuntos residenciais horizontais e
verticais de caráter evolutivo, construindo-se na etapa inicial apenas as instalações mínimas
previstas em lei, desde que:
I - seja apresentado e aprovado o projeto completo da edificação das unidades
pertencentes ao conjunto;
II - seja emitido certificado de conclusão parcial das obras correspondentes às
instalações mínimas executadas, quando:
a) as obras de implantação da infra-estrutura do conjunto residencial horizontal e
vertical, previstas no projeto aprovado, atenderem às condições que garantam acessibilidade,
higiene e salubridade para cada unidade objeto de certificado, bem como a proteção do solo contra a
erosão;
b) as obras, da unidade habitacional, atenderem às disposições mínimas da
Legislação de Obras e Edificações para uso residencial, quanto às instalações prediais e à
construção dos compartimentos destinados a repouso, instalação sanitária e preparo de alimentos.
Art. 8º - Os conjuntos residenciais horizontais e verticais com área de terreno ou
terrenos superior a 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados) ou aquele com mais de 400
(quatrocentas) unidades habitacionais, cujos espaços e instalações internas são de utilização
comum, caracterizados como bens de condomínio do conjunto deverão atender às seguintes
disposições:
I - o projeto do conjunto terá como parte integrante o plano de distribuição interna
para parcelamento do solo, nos termos do disposto nos artigos 3º e 6º da Lei n.º 9.413, de 30 de
dezembro de 1981, com exceção do previsto no inciso X do citado artigo 6º e, quanto à
pavimentação das vias, as Normas Técnicas da Municipalidade de São Paulo a que refere o seu
inciso VI;
II - o certificado de conclusão do conjunto, mesmo que parcial, fica condicionado à
obtenção do termo de verificação e execução das obras de infra-estrutura;
III - da área total objeto de plano do conjunto residencial, é obrigatória a reserva de
porcentagens mínimas de terreno e de quotas mínimas de terreno, assim como fração mínima da
superfície de terreno destinada a um único uso exclusivo a:
a) 10% (dez por cento) da área do imóvel para sistema viário;
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b) 40,00m² (quarenta metros quadrados) de quota de terreno por habitação;
c) 15,00m² (quinze metros quadrados) de quota de terreno por habitação para áreas
verdes, arborizadas e ajardinadas;
d) 4,00m² (quatro metros quadrados) de quota de terreno por habitação reservada
para áreas institucionais cobertas ou não;
e) 2,00m² (dois metros quadrados) de quota de terreno por habitação para
equipamentos comunitários, tais como salão social, salão de jogos, saunas, fisioterapia e outros, a
critério do projeto;
f) 1,00m² (um metro quadrado) de quota de terreno por habitação para
equipamentos de lazer não cobertos, contendo equipamentos, tais como aparelhos para recreação
infantil, quadras esportivas e piscinas;
g) 4,00m² (quatro metros quadrados) de quota de terreno por habitação para
espaços cobertos destinados a atividades pertencentes aos grupos de atividades de comércio de
abastecimento de âmbito local e serviços pessoais, da subcategoria de uso nR1, admitindo-se
supermercados da subcategoria de uso nR2, desde que sejam permitidos na zona de uso em que se
localizem e sejam atendidos os parâmetros de incomodidade e as condições de instalação
estabelecidas para cada zona de uso, e quando contidos na zona mista deverão ser observados os
parâmetros de incomodidade e as condições de instalação estabelecidas segundo a categoria da via;
IV - os acessos às edificações do conjunto residencial horizontal e vertical somente
poderão ser feitos por meio da via particular interna ao conjunto, ficando vedado o acesso direto
pela via oficial de circulação, observando-se:
a) a largura mínima da via particular de circulação de pedestres interna ao conjunto
será de 4,00m (quatro metros);
b) a largura mínima da via particular de circulação de veículos interna ao conjunto
será de:
1 – 8,00m (oito metros), dos quais 2,00m (dois metros) destinados a passeio,
quando seu comprimento for menor ou igual a 50,00m (cinqüenta metros);
2 – 10,00m (dez metros), dos quais 3,00m (três metros) destinados a passeio,
quando seu comprimento for maior do que 50,00m (cinqüenta metros) e menor ou igual a 100,00m
(cem metros);
3 – 12,00m (doze metros), dos quais 5,00m (cinco metros) destinados a passeio,
quando sua extensão for maior do que 100,00m (cem metros);
V - quando o projeto do conjunto residencial localizar-se em lote ou lotes
resultantes de loteamento aprovado, as áreas exigidas nas alíneas "b" e "c" do inciso III deste artigo
serão reduzidas em 15% (quinze por cento) e 5% (cinco por cento) respectivamente.
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§ 1º - Nos conjuntos residenciais horizontais e verticais, para o atendimento das
exigências da alínea "g" do inciso III do "caput" deste artigo, admite-se agrupamento numa mesma
edificação das unidades comerciais e de serviços de âmbito local constantes da listagem da
subcategoria de uso nR1 do Quadro n.º 02 anexo a este decreto para os grupos de atividades de
comércio de abastecimento de âmbito local e serviços pessoais e supermercados da subcategoria de
uso nR2, desde que permitidos na zona de uso, observadas as seguintes condições:
I - a área privativa para cada uma das atividades não ultrapassar 250,00m²
(duzentos e cinqüenta metros quadrados);
II - a edificação deverá obrigatoriamente ter pelo menos um acesso por uma via
oficial de circulação de veículos;
III - deverão ser obedecidos recuos de 5,00m (cinco metros) de frente e 3,00m (três
metros) de ambos os lados em relação à divisa do lote onde estiver implantado o conjunto
residencial, bem como em relação às vias internas do conjunto;
IV - a edificação deverá ficar afastada no mínimo 6,00m (seis metros) em relação
às demais edificações do conjunto;
V - as áreas destinadas ao comércio e serviços serão computadas no cálculo do
coeficiente de aproveitamento e da taxa de ocupação do conjunto residencial.
§ 2º - Nos conjuntos residenciais horizontais e verticais a taxa de ocupação e o
coeficiente de aproveitamento serão calculados considerando-se a área bruta do terreno
correspondente ao conjunto projetado.
Art. 9º - Os conjuntos residenciais horizontais e verticais poderão ser implantados
no mesmo lote, desde que as respectivas subcategorias de uso R2h e R2v sejam permitidas na zona
de uso onde se localizem.
Art. 10 - Os usos residenciais R com 500 (quinhentas) vagas ou mais de
estacionamento de veículos ou com área construída total igual ou superior a 80.000,00m² (oitenta
mil metros quadrados) são considerados Pólos Geradores de Tráfego e Empreendimentos Geradores
de Impacto de Vizinhança respectivamente, aplicando-se a eles os procedimentos relativos a
aprovação de projeto para construção ou reforma de edificações, equipamentos ou instalações
previstas para a subcategoria de uso nR3, de acordo com as disposições dos artigos 16, 17 e 18
deste decreto.
Art. 11 - Para fins de aplicação do disposto nos artigos 179, 182 e 183 da Lei n.º
13.885, de 2004, considera-se vila o conjunto de habitações independentes, dispostas de modo a
formar rua ou praça, interior à quadra, com ou sem caráter de logradouro público, que tenha sido
reconhecida como tal pelo Poder Público, existente e/ou aprovada anteriormente à data da
publicação da Lei n.º 7.805, de 1 de novembro de 1972.
Parágrafo único. Na vila de que trata o "caput" deste artigo somente será permitida
a subcategoria de uso R1 e a tipologia - casas geminadas -, da subcategoria de uso R2h observadas
as disposições do artigo 183 da Lei n.º 13.885, de 2004.
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Art. 12 - Para fins de aplicação do disposto nos artigos 179, 180, 181 e 182 da Lei
n.º 13.885, de 2004, considera-se rua sem saída a rua ou trecho de rua com conexão apenas com um
logradouro público, tendo necessariamente duas mãos de direção e o mesmo percurso para a
chegada e saída das propriedades para as quais dá acesso.
§ 1º - São permitidas as subcategorias de uso R1, R2h e R2v nas ruas sem saída,
atendidas as disposições dos artigos 179, 180, 181 e 182 da Lei n.º 13.885, de 2004.
§ 2º - Para fins de aplicação do disposto no artigo 180 da Lei n.º 13.885, de 2004, a
altura máxima da edificação - H é a distância entre o pavimento térreo e o ponto mais alto da
cobertura, excluídos o ático e a caixa d'água, conforme o disposto no inciso XXV do artigo 2º da
Lei n.º 13.885, de 2004.
SEÇÃO III
DA CATEGORIA DE USO NÃO RESIDENCIAL - NR
Art. 13 - A Categoria de Uso Não Residencial - nR subdivide-se nas seguintes
subcategorias de uso:
I - usos não residenciais compatíveis - nR1: atividades compatíveis com a
vizinhança residencial;
II - usos não residenciais toleráveis - nR2: atividades que não causam impacto
nocivo à vizinhança residencial;
III - usos não residenciais especiais ou incômodos - nR3: atividades de caráter
especial por natureza ou potencialmente geradoras de impacto de vizinhança ou ambiental;
IV - usos não residenciais ambientalmente compatíveis com o desenvolvimento
sustentável - nR4: atividades que podem ser implantadas em áreas de preservação, conservação ou
recuperação ambiental.
Art. 14 - Classificam-se na subcategoria de uso nR1 os seguintes grupos de
atividades:
I - comércio de abastecimento de âmbito local: estabelecimentos de venda direta ao
consumidor de produtos alimentícios sem consumo no local;
II - comércio diversificado: estabelecimentos de venda direta ao consumidor de
produtos relacionados ou não ao uso residencial;
III - serviços pessoais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços
pessoais de âmbito local;
IV - serviços profissionais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de
profissionais liberais, técnicos ou universitários, ou de apoio ao uso residencial;
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V - serviços técnicos de confecção ou manutenção: estabelecimentos destinados à
prestação de serviços técnicos de reparo ou de apoio ao uso residencial;
VI - serviços de educação: estabelecimentos destinados ao ensino pré-escolar ou à
prestação de serviços de apoio aos estabelecimentos de ensino seriado e não seriado;
VII - serviços sociais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de
utilidade pública ou de cunho social;
VIII - associações comunitárias, culturais e esportivas de caráter local;
IX - serviços de hospedagem ou moradia: estabelecimentos destinados à prestação
de serviços de moradia temporária ou provisória, ou de cunho social ou religioso;
X - serviços da administração e serviços públicos;
XI - usos industriais compatíveis - Ind-1a.
§ 1º - As atividades que compõem os grupos referidos no "caput" deste artigo são
as relacionadas no Quadro n.º 02 anexo a este decreto, com exceção das atividades do grupo usos
industriais compatíveis - Ind-1a que se divide em outros grupos de atividades de acordo com as
disposições do artigo 23 deste decreto.
§2º - A atividade "show room", enquadrada no grupo de atividades comércio
diversificado constante no inciso II do "caput" deste artigo, define-se como uso não residencial
comercial destinado à exposição de produtos de fabricante, produtor ou representante, com ou sem
venda direta ou indireta de mercadorias, sem depósito e/ou retirada de mercadorias no local.
Art. 15 - Classificam-se na subcategoria de uso nR2 os seguintes grupos de
atividades:
I - comércio de alimentação ou associado a diversões: estabelecimentos destinados
à venda de produtos alimentícios, com ou sem consumo no local, ou ao desenvolvimento de
atividades de lazer e diversão;
II - comércio especializado: estabelecimentos destinados à venda de produtos
específicos;
III - oficinas: estabelecimentos destinados à prestação de serviços mecânicos, de
reparos em geral e de confecção ou similares;
IV - serviços de saúde: estabelecimentos destinados ao atendimento à saúde da
população;
V - estabelecimentos de ensino seriado: estabelecimentos destinados ao ensino
fundamental e médio da educação formal;
VI - estabelecimentos de ensino não seriado: estabelecimentos destinados ao
ensino complementar, aos cursos profissionalizantes ou de aperfeiçoamento, ou à educação
informal em geral;
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VII - serviços de lazer, cultura e esportes: espaços ou estabelecimentos destinados
ao lazer e à prática de esportes ou ao condicionamento físico;
VIII - locais de reunião ou eventos;
IX - serviços de armazenamento e guarda de bens móveis: espaços ou
estabelecimentos destinados à venda ou guarda de mercadorias em geral, máquinas ou
equipamentos, guarda de veículos, móveis ou animais e estacionamentos de veículos;
X - usos industriais toleráveis - Ind-1b;
XI - usos industriais incômodos - Ind-2.
§ 1º - As atividades que compõem os grupos de atividades referidos no "caput"
deste artigo são as relacionadas no Quadro n.º 02 anexo a este decreto, com exceção das atividades
dos grupos usos industriais toleráveis - Ind-1b e usos industriais incômodos - Ind-2, que se
subdividem em outros grupos de atividades de acordo com as disposições dos artigos 24 e 26 deste
decreto.
§ 2º - Para fins de aplicação do disposto no inciso I do "caput" deste artigo,
considera-se como comércio de alimentação associado a diversões os estabelecimentos comerciais,
inclusive bares e restaurantes, que possuam pista de dança, instalações para "shows" e eventos e
palco para "shows" e espetáculos.
Art. 16 - Classificam-se na subcategoria de uso nR3 os seguintes grupos de
atividades:
I - usos especiais: espaços, estabelecimentos ou instalações sujeitos a controle
específico ou de valor estratégico para a segurança e serviços públicos;
II - empreendimentos geradores de impacto ambiental: aqueles que possam causar
alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente e que direta ou
indiretamente afetem:
a) a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) as atividades sociais e econômicas;
c) a biota;
d) as condições paisagísticas e sanitárias do meio ambiente;
e) a qualidade dos recursos ambientais;
III - empreendimentos geradores de impacto de vizinhança: aqueles que pelo seu
porte ou natureza possam causar impacto ou alteração no seu entorno ou sobrecarga na capacidade
de atendimento da infra-estrutura.
Parágrafo único. As atividades que compõem os grupos de atividades referidos no
"caput" deste artigo são as relacionadas no Quadro n.º 02 anexo a este decreto.
(DECRETO N.º 45.817)
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Art. 17
- Os usos não residenciais nR3 poderão ser instalados nas zonas e viasonde o uso não residencial nR é permitido, desde que sejam observados:
I - as disposições estabelecidas para cada zona de uso na Parte II da Lei n.º 13.885,
de 2004, nos Livros dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras;
II - os parâmetros de incomodidade e as condições de instalação estabelecidos para
a subcategoria de uso nR2 em cada zona de uso e, na zona mista, por categoria de via, nos Quadros
n.º 02 anexos da Parte III da Lei n.º 13.885, de 2004;
III - as larguras de via definidas para a subcategoria de uso nR2 no Quadro nº 04
anexo à Parte III da Lei n.º 13.885, de 2004.
Parágrafo único. Fica vedada a instalação dos usos não residenciais - nR3:
I - nas Zonas Especiais de Preservação - ZEP, Zonas de Proteção e
Desenvolvimento Sustentável - ZPDS, Zonas de Lazer e Turismo - ZLT;
II - nas Zonas Exclusivamente Residenciais de Proteção Ambiental - ZERp e faces
de quadra a elas lindeiras;
III - nas vias locais das Zonas Mistas de Proteção Ambiental ZMp;
IV - nas Zonas Especiais de Preservação Ambiental - ZEPAM;
V - nas Zonas Especiais de Preservação Cultural - ZEPEC;
VI - nas Zonas Especiais de Produção Agrícola e de Extração Mineral - ZEPAG;
VII - nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS - 4;
VIII - nas Zonas Exclusivamente Residenciais - ZER e faces de quadra a elas
lindeiras e nas Zonas Centralidade Lineares ZCLz -I, ZCLz - II;
IX - nas vias locais das Zonas Mistas - ZM;
X - nas vias com largura inferior a 12,00m (doze metros).
Art. 18 - Previamente à aprovação de projeto para construção ou reforma de
edificações e para equipamentos ou instalações destinadas às atividades classificadas como nR3 ou,
ainda, previamente ao licenciamento para instalação e funcionamento dessas atividades, quando não
houver a necessidade de aprovação de projeto, a Câmara Técnica de Legislação Urbanística -
CTLU, após análise do empreendimento e impacto previsto, deverá emitir parecer contendo as
exigências que, além das demais disposições legais, deverão ser obrigatoriamente atendidas.
§ 1º - Para subsidiar o parecer a ser emitido pela CTLU, a Comissão de Análise
Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo - CAIEPS, criada pelo Decreto n.º
41.864, de 4 de abril de 2002, poderá definir previamente exigências adicionais relativas a:
(DECRETO N.º 45.817)
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I - recuos;
II - gabarito;
III - permeabilidade e cobertura vegetal;
IV - espaços para estacionamento, condições de instalação (área construída
computável máxima, horário de funcionamento, número máximo de funcionários por turno, lotação
máxima, vagas para estacionamento, áreas para embarque e desembarque, pátio para carga e
descarga);
V - medidas mitigadoras dos impactos negativos no tráfego, de vizinhança e
ambiental.
§ 2º - A instalação dos empreendimentos com potencial gerador de tráfego
classificados na subcategoria de uso nR3, atendidas as disposições do "caput" deste artigo, está
sujeita à fixação de diretrizes, pela Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de
Parcelamento do Solo - CAIEPS, nos termos da legislação específica relativas a:
I - características e localização dos dispositivos de acesso de veículos e de
pedestres, com respectivas áreas de acomodação e acumulação;
II - características e dimensionamento das áreas de embarque e desembarque de
veículos e passageiros, pátio de carga e descarga;
III - dimensionamento de vagas para estacionamento de veículos;
IV - medidas mitigadoras para reduzir o impacto do empreendimento no sistema
viário.
Art. 19 - Os empreendimentos geradores de impacto ambiental e/ou de impacto de
vizinhança deverão apresentar o EIA-RIMA ou EIV-RIVI nos termos da legislação vigente.
Art. 20 - As instalações e equipamentos de infra-estrutura e serviços urbanos,
assim como as edificações a eles necessárias, situadas acima do nível do solo, relativas a
saneamento ambiental, abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, distribuição de gás
canalizado, rede telefônica (fixa e móvel) e equipamentos de comunicação e telecomunicações
poderão ser implantados no território do Município, desde que sua localização e características do
empreendimento sejam previamente analisadas pela CAIEPS, que subsidiará o parecer técnico a ser
exarado pela Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, o qual fixará as condições para
instalação e funcionamento desses empreendimentos, observada a legislação própria e as
competências estabelecidas quanto aos impactos de vizinhança e ambiental.
§ 1º - As instalações, equipamentos e serviços urbanos e edificações a que se refere
o "caput" deste artigo incluem estações de água, reservatórios, estação de energia elétrica, linha de
transmissão de alta tensão, usinas elétricas, estações, torres, antenas e equipamentos de
comunicações e telecomunicações, instalações do metrô e ferrovias.
(DECRETO N.º 45.817)
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§ 2º - As Estações Rádio-Base e as Centrais Telefônicas deverão atender às
disposições da Lei n.º 13.756, de 16 de janeiro de 2004, e do Decreto n.º 44.944, de 30 de junho de
2004.
Art. 21 - Classifica-se na subcategoria de uso nR4 os seguintes grupos de
atividades:
I - atividades de pesquisa e educação ambiental: empreendimentos realizados por
períodos de tempo limitados e em instalações ou territórios específicos, tais como pesquisa
científica, educação ambiental, manejo florestal sustentável, entre outros;
II - atividades de manejo sustentável: aquelas realizadas no meio rural ou ligadas
às atividades rurais, tais como agroindústria, atividades agroflorestais, agropecuária, dentre outras;
III - ecoturismo: atividades cujo desenvolvimento relaciona-se à conservação de
condições ambientais específicas, viabilizando, também, o seu aproveitamento econômico e
favorecendo o bem-estar e a qualidade de vida, tais como ecoturismo, clubes, pousadas, entre
outras;
IV - uso institucional: atividades cujo desenvolvimento relaciona-se a instituições
públicas ou privadas, tais como usos religiosos, cooperativas de produtores, parques temáticos,
dentre outros;
V - serviços de saúde: atividades relacionadas ao tratamento ou recuperação física
ou mental, tais como clínicas de recuperação e casas de repouso;
VI - comércio de alimentação associado a diversões: atividades cujo
desenvolvimento envolvam instalações e ambientes relacionadas ao preparo ou conservação de
alimentos, bem como diversões associadas aos usos de lazer e turismo;
VII - hospedagem e moradia: estabelecimentos destinados a prestação de serviços
de moradia temporária ou provisória ou de cunho social ou religioso.
Parágrafo único. As atividades que compõem os grupos de atividades referidos no
"caput" deste artigo são as relacionadas no Quadro n.º 03 anexo a este decreto.
SEÇÃO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS NÃO RESIDENCIAIS INDUSTRIAIS
DOS GRUPOS DE ATIVIDADES USOS INDUSTRIAIS
Art. 22 - Os usos industriais classificam-se nos seguintes grupos de atividades:
I - usos industriais compatíveis - Ind-1a;
II - usos industriais toleráveis - Ind-1b;
(DECRETO N.º 45.817)
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III - usos industriais incômodos - Ind-2;
IV - usos industriais especiais - Ind-3.
§ 1º - O grupo de atividades usos industriais compatíveis - Ind-1a enquadra-se na
subcategoria de uso nR1 e os grupos usos industriais toleráveis - Ind-1b e usos industriais
incômodos - Ind-2 na subcategoria de uso nR2, de acordo com as disposições dos artigos 14 e 15
deste decreto.
§ 2º - No grupo de atividades usos industriais especiais - Ind-3, de que trata o
artigo 169 da Lei n.º 13.885, de 2004, são relacionadas as atividades industriais cuja instalação é
proibida no Município.
Art. 23 - O grupo de atividades usos industriais compatíveis - Ind-1a divide-se nos
seguintes grupos de atividades:
I - confecção de artigos de vestuário e acessórios: confecções que não utilizem
processos de tingimento de fibras ou tecidos;
II - fabricação de artefatos de papel: indústrias potencialmente geradoras de ruídos
e vibração compatíveis com o uso residencial;
III - fabricação de equipamentos de comunicações: indústrias cuja incomodidade
está vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer operação de
transformação de materiais, tais como anodização e pintura;
IV - fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de informática:
indústrias cuja incomodidade está vinculada aos processos de montagem, não sendo processada
qualquer operação de transformação de materiais;
V - fabricação de equipamentos de instrumentação médico-hospitalares,
instrumentos de precisão e ópticos, equipamentos para automação industrial, cronômetros e
relógios: indústrias cuja incomodidade está vinculada aos processos de montagem, não sendo
processada qualquer operação de transformação de materiais.
Parágrafo único. As atividades que compõem os grupos referidos no "caput" deste
artigo são as relacionadas no Quadro nº 04 anexo a este decreto.
Art. 24 - O grupo de atividades usos não residenciais industriais toleráveis - Ind-1b
divide-se nos seguintes grupos de atividades:
I - fabricação de produtos alimentícios e bebidas: estabelecimentos destinados à
fabricação de produtos de padaria, confeitaria, pastelaria, rotisserie, dentre outros, com área
construída máxima de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados), cujo potencial poluidor, em especial
de odores, seja passível de controle tecnológico;
II - fabricação de produtos têxteis: indústrias sem operações de fiação, tecelagem,
beneficiamento e tingimento de fibras têxteis ou tecidos;
(DECRETO N.º 45.817)
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III - preparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos de viagem e
calçados: indústrias de artefatos de couro, sem operações de curtimento e preparação de couros e
peles, inclusive subprodutos;
IV - fabricação de produtos de plástico: estabelecimentos destinados à fabricação
de laminados plásticos, artefatos diversos de material plástico, potencialmente geradores de emissão
de odores, ruídos e efluentes líquidos, passíveis de tratamento;
V - fabricação de produtos de madeira: indústrias com potencial de emissão de
ruídos e poeiras, passíveis de tratamento;
VI - fabricação de peças e acessórios para veículos automotores: indústrias de
montagem que não envolvem transformação de matéria-prima;
VII - fabricação de móveis: indústrias com baixo potencial de poluição do meio
ambiente, com área construída máxima de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados), com geração de
material particulado, emissão de ruídos e de incômodos ao uso residencial, passíveis de serem
controlados.
Parágrafo único. As atividades que compõem os grupos de atividades referidos no
"caput" deste artigo são as relacionadas no Quadro n.º 04 anexo a este decreto.
Art. 25 - Poderão ser enquadrados na subcategoria de uso industrial compatível
Ind-1a, mediante análise prévia pela Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e
Parcelamento do Solo - CAIEPS, os estabelecimentos industriais nos quais não seja processada
qualquer operação de fabricação, mas apenas de montagem.
Art. 26 - O grupo de atividades usos industriais incômodos - Ind-2 divide-se nos
seguintes grupos de atividades:
I - fabricação de produtos alimentícios e bebidas: estabelecimentos destinados à
preparação de alimentos, conservas, produtos de cereais, bebidas, dentre outros;
II - fabricação de produtos do fumo: indústrias potencialmente incômodas pela
emissão de odores;
III - fabricação de produtos têxteis: estabelecimentos destinados ao beneficiamento
e tecelagem de fibras têxteis, estamparia e texturização, alvejamento e tingimento de tecidos, dentre
outros;
IV - fabricação de papel e produtos de papel: indústrias destinadas à fabricação de
papel, papelão, cartolina e cartão;
V - edição, impressão e reprodução de gravações: indústrias potencialmente
incômodas pela emissão de odores, ruídos e vibração, podendo tornar-se insalubres e com riscos de
periculosidade por uso de solventes em operações de impressão, emissão de poluentes atmosféricos
e manipulação de substâncias inflamáveis;
(DECRETO N.º 45.817)
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VI - fabricação de produtos químicos: indústrias destinadas à fabricação de
produtos químicos que envolva processos e operações com potencial de insalubridade,
periculosidade e incomodidade, passíveis de tratamento;
VII - fabricação de artigos de borracha: estabelecimentos destinados à fabricação
de fios de borracha, espuma de borracha, dentre outros, que não utilizem processos de regeneração
de borracha;
VIII - fabricação de produtos de minerais não metálicos: estabelecimentos
destinados à fabricação de vidro, artigos de vidro, artefatos de concreto, cimento e estuque, dentre
outros;
IX - metalurgia básica: estabelecimentos destinados à produção de laminados de
aço, metalurgia de diversos metais e fundição;
X - fabricação de produtos de metal, exceto máquinas e equipamentos:
estabelecimentos que utilizem processos de forja, galvanoplastia, usinagem, solda, têmpera,
cementação e tratamento térmico de materiais, dentre outros;
XI - fabricação de máquinas e equipamentos: estabelecimentos destinados à
fabricação de motores, bombas, tratores, armas, dentre outros, potencialmente poluidores da água,
do ar e do solo;
XII - fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos: estabelecimentos
destinados à fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos, fios e cabos, dentre
outros;
XIII - fabricação e montagem de veículos automotores, reboques e carrocerias:
indústrias potencialmente incômodas pela natureza da atividade e porte do empreendimento que
exigem soluções tecnológicas e condições de instalação adequadas;
XIV - fabricação de outros equipamentos de transporte: indústrias potencialmente
incômodas pela natureza da atividade e porte do empreendimento que exigem soluções tecnológicas
e condições de instalação adequadas;
XV - indústria extrativista.
§ 1º - As atividades que compõem os grupos de atividades referidos no "caput"
deste artigo são as relacionadas no Quadro n.º 04 anexo a este decreto.
§ 2º - Ficam enquadrados na subcategoria de usos industriais incômodos - Ind-2, os
estabelecimentos industriais nos quais houver processo de fundição de metais, ferrosos ou não
ferrosos, necessário ou não ao desempenho da atividade na qual está classificado o estabelecimento.
§ 3º - As atividades industriais agrupadas nas categorias edição, impressão e
reprodução de gravações, fabricação de máquinas e equipamentos e fabricação de máquinas,
aparelhos e materiais elétricos, por meio de comprovação prévia do interessado de que a atividade
atende aos parâmetros de incomodidade estabelecidos para a zona e via em que se situam, mediante
aprovação de requerimento pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável - CADES e análise prévia da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente -
SVMA, poderão ser reclassificadas e enquadradas na subcategoria de usos não residenciais
industriais toleráveis - Ind-1b, ficando vedada a instalação nas vias locais das zonas ZM e ZMp.
(DECRETO N.º 45.817)
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§ 4º - Não são passíveis do reenquadramento de que trata o § 3º deste artigo as
seguintes indústrias:
I - fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos;
II - fabricação de lâmpadas e equipamentos de iluminação.
§ 5º - As atividades relacionadas ao extrativismo, enquadradas como Ind-2,
deverão ser submetidas à apreciação da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente -
SVMA, excetuando-se a pesquisa e lavra de água mineral.
§ 6º - A pesquisa e lavra de água mineral poderá ser permitida nas zonas de uso
que admitam uso não residencial desde que sua localização seja previamente aprovada pela
Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA, que fixará as características de
dimensionamento, aproveitamento, ocupação, permeabilidade, recuos, gabaritos de altura máxima e
demais condições, e pelo órgão ambiental municipal competente.
Art. 27 - A fabricação de produtos têxteis, de papel e produtos de papel, de
produtos químicos, de produtos de minerais não-metálicos, metalurgia básica, de produtos de metal,
de máquinas e equipamentos, de máquinas, aparelhos e materiais elétricos, a fabricação e montagem
de veículos automotores, reboques e carrocerias, de outros equipamentos de transporte e indústria
extrativista, enquadrados como Ind-2, constam da lista de atividades potencialmente
contaminadoras do solo e águas subterrâneas da Companhia de Tecnologia de Saneamento
Ambiental - CETESB, devendo, a critério da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente -
SVMA, a sua implantação conter medidas mitigadoras dos riscos envolvidos nos respectivos
processos produtivos.
Art. 28 - O grupo de atividades usos industriais especiais - Ind-3 divide-se nos
seguintes grupos de atividades:
I - fabricação de produtos alimentícios: estabelecimentos destinados à produção de
óleos, gorduras, beneficiamento de arroz, fabricação de rações balanceadas, dentre outros, que
exigem soluções tecnológicas complexas ou onerosas para seu tratamento;
II - curtimento e outras preparações de couro: indústrias com alto potencial de
poluição do meio ambiente, tanto pelas emanações odoríferas, como pela qualidade dos efluentes e
resíduos sólidos industriais gerados que, em geral, necessitam de pré-condicionamentos para
disposições conjuntas em sistemas de tratamento públicos ou privados;
III - fabricação de celulose e pastas para fabricação de papel;
IV - fabricação de coque, refino de petróleo, elaboração de combustíveis nucleares:
indústrias com alto potencial de poluição da água e do ar, gerando resíduos sólidos, que exigem
tratamento e/ou disposição final complexa e onerosa, além de possuírem alta periculosidade, riscos
de incêndios e explosões, causando sérios incômodos à população;
V - fabricação de produtos químicos: indústrias com processos e operações com
potencial de insalubridade, periculosidade e incomodidade, podendo gerar emissões atmosféricas,
efluentes líquidos e resíduos sólidos altamente nocivos para a saúde pública e o meio ambiente;
(DECRETO N.º 45.817)
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VI - fabricação de borracha: indústrias com operações de beneficiamento ou
regeneração de borracha;
VII - fabricação de produtos de minerais não-metálicos: estabelecimentos
destinados à fabricação de cimento, cal, telhas, tijolos, dentre outros;
VIII - metalúrgica básica: estabelecimentos destinados à produção de gusa, ferro e
aço, metalurgia dos metais não ferrosos, dentre outros, com alto potencial de poluição do ar,
emitindo material particulado, gases tóxicos e incômodos, ruídos e vibrações, além de poluir a água
e gerar resíduos sólidos que exigem soluções tecnológicas complexas e onerosas para o seu
tratamento.
§ 1º - Ficam também classificados como Ind-3, os estabelecimentos industriais nos
quais houver processos de:
I - redução de minérios de ferro;
II - beneficiamento e preparação de minerais não-metálicos não associados em sua
localização às jazidas minerais;
III - qualquer transformação primária de outros minerais metálicos não associados
em sua localização às jazidas minerais, excetuado o caso de metais preciosos;
IV - regeneração de borracha;
V - liberação ou utilização de gases ou vapores que possam, mesmo
acidentalmente, colocar em risco a saúde pública, o qual será verificado em função da toxicidade da
substância, da quantidade de gases ou vapores que possam ser liberados e da localização do
estabelecimento industrial.
§ 2º - Mediante aprovação do CADES e análise prévia de SVMA, as atividades
classificadas como usos não residenciais industriais especiais - Ind-3, de que trata o "caput" deste
artigo, poderão ser reclassificadas como Ind-2 ou Ind-1 por meio de comprovação prévia do
interessado de que a atividade atende aos parâmetros de incomodidade estabelecidos para a zona e
via em que se situa.
SEÇÃO V
DA INSTALAÇÃO DOS USOS NÃO RESIDENCIAIS
Art. 29 - A instalação de usos não residenciais no território do Município deverá
atender, simultaneamente, às seguintes disposições:
I - parâmetros de incomodidade definidos por zona de uso nos Quadros nºs 02/a a
02/g anexos à Parte III da Lei n.º 13.885, de 2004, relativos:
(DECRETO N.º 45.817)
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a) à emissão de ruído;
b) ao horário para carga e descarga;
c) à vibração associada;
d) à potência elétrica instalada;
e) à emissão de radiação;
f) à emissão de odores;
g) à emissão de gases, vapores e material particulado;
h) à emissão de fumaça;
II - condições de instalação definidas para os grupos de atividades não residenciais,
por zona de uso, nos Quadros n.ºs 02/a a 02/g anexos à Parte III da Lei n.º 13.885, de 2004,
relativas:
a) ao número mínimo de vagas para estacionamento;
b) à implantação de pátio de carga e descarga;
c) à implantação de área destinada a embarque e desembarque de pessoas;
d) ao horário de funcionamento;
e) à lotação máxima;
f) à área construída computável máxima permitida;
g) ao número máximo de funcionários por turno.
Parágrafo único. Em qualquer zona de uso, para edificações existentes
consideradas em situação regular, nos termos do "caput" e §1º do artigo 217 da Lei n.º 13.885, de
2004, não se aplica a limitação de área construída computável máxima permitida referida na alínea
"f" do inciso II do "caput" deste artigo, devendo ser obrigatoriamente observadas as demais
condições de instalação e atendidos os parâmetros de incomodidade.
Art. 30 - Os parâmetros de incomodidade e as condições para instalação dos usos
não residenciais a que se refere o artigo 28 deste decreto constam nos seguintes quadros anexos à
Parte III da Lei n.º 13.885, de 2004:
I - na macrozona de estruturação e qualificação urbana:
a) ZCLz I - Quadro n.º 02/a;
b) ZCLz II - Quadro n.º 02/b;
(DECRETO N.º 45.817)
21WWW.BANDEIRANTETAPUYA.COM.BR
c) ZCP,ZCL - Quadro n.º 02/c;
d) ZM/ vias locais - Quadro n.º 02/d;
e) ZM/ vias coletoras - Quadro n.º 02/e;
f) ZM/vias estruturais N3 - Quadro n.º 02/f;
g) ZM/ vias estruturais N1 e N2 - Quadro n.º 02/g;
h) ZPI - Quadro n.º 02/h;
II - na macrozona de proteção ambiental:
a) ZCPp, ZCLp - Quadro n.º 02/c;
b) ZMp/ vias locais - Quadro n.º 02/d;
c) ZMp/ vias coletoras - Quadro n.º 02/e;
d) ZMp/ vias estruturais N3 - Quadro n.º 02/f;
e) ZMp/ vias estruturais N1 e N2 - Quadro n.º 02/g.
§ 1º - Na ZER aplicam-se os parâmetros de incomodidade estabelecidos para a
Zona Centralidade Linear - ZCLz-II.
§ 2º - Em qualquer zona de uso deverão ser observados os parâmetros
estabelecidos no Quadro n.º 04 anexo à Parte III da Lei n.º 13.885, de 2004, em função da
segurança da via e da fluidez do tráfego, relativos à:
I - categoria da via;
II - largura da via.
§ 3º - Nas zonas de uso onde os usos não residenciais toleráveis - nR2 são
admitidos, sua instalação será permitida em vias com largura inferior àquelas estabelecidas no
Quadro n.º 04 anexo à Parte III da Lei n.º 13.885, de 2004, quando:
I - em um raio de 500,00m (quinhentos metros) traçados a partir do ponto médio da
extensão do alinhamento do imóvel, não houver outra via com a largura mínima exigida para a
instalação do uso pretendido;
II - a edificação em que se pretende instalar o uso nR2 seja existente e considerada
em situação regular, nos termos do "caput" e § 1º do artigo 217 da Lei n.º 13.885, de 2004;
III - seja observado para as novas construções:
(DECRETO N.º 45.817)
22WWW.BANDEIRANTETAPUYA.COM.BR
a) em vias com largura inferior a 10,00m (dez metros), mas não inferior a 7,00m
(sete metros), a área construída total máxima de 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados);
b) em vias com largura superior a 10,00m (dez metros), mas inferior a 12,00m
(doze metros), a área construída total máxima de 500,00m² (quinhentos metros quadrados).
Art. 31 - Nas Zonas Predominantemente Industriais - ZPI, são permitidas as
indústrias Ind-1a em vias com largura inferior a 10,00m (dez metros), mas não inferior a 7,00m(sete
metros), desde que a área construída total da edificação não ultrapasse 250,00m² (duzentos e
cinqüenta metros quadrados).
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32 - Para os fins da disciplina do uso do solo não se diferencia o comércio
varejista do atacadista.
Art. 33 - As atividades cinema ao ar livre, "drive-in" e motel somente serão
permitidas nas Zonas Centralidade Polar ou Linear ZCP ou ZCL, na Zona Predominantemente
Industrial - ZPI, na Zona de Proteção e Desenvolvimento Sustentável - ZPDS e na Zona de Lazer e
Turismo - ZLT.
Art. 34 - Nas Zonas Especiais de Produção Agrícola e de Extração Mineral -
ZEPAG são também permitidos como atividades correlatas:
I - os usos não residenciais ambientalmente compatíveis com o desenvolvimento
urbano sustentável - nR4, definidos no artigo 159 e relacionados no Quadro nº 05, "a", anexo à
Parte III da Lei n.º 13.885, de 2004, compostos pelos seguintes grupos de atividades:
a) pesquisa e educação ambiental;
b) manejo sustentável;
II - as indústrias extrativistas constantes do grupo de atividades uso não residencial
industrial incômodo Ind-2, conforme classificação do artigo 26 deste decreto, bem como, mediante
análise prévia caso a caso pela CAIEPS, as atividades complementares a seguir relacionadas:
a) fabricação de concreto pré-moldado;
b) fabricação de argamassa pronta;
c) fabricação de pré-moldados.
Parágrafo único. A instalação das atividades de que trata o "caput" deste artigo
somente será permitida mediante a observância de restrições, limites, condições de manejo,
tratamento e disposição de resíduos e efluentes, nos termos do disposto na legislação federal,
estadual e municipal.
(DECRETO N.º 45.817)
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Art. 35
- Nos imóveis contidos na Área de Proteção aos Mananciais somente serápermitida a instalação de indústrias da subcategoria de uso não residencial industrial compatível -
Ind-1a.
Art. 36 - Os usos residenciais e não residenciais admitidos em imóvel enquadrado
como ZEPEC são aqueles permitidos na zona de uso ou categoria de via em que se situa o imóvel
desde que compatíveis com as normas estabelecidas na resolução de tombamento, quando houver.
Art. 37 - Nas zonas mistas ZM e ZMp, nos imóveis com frente e acesso para vias
estruturais N1 e N2, que possuírem divisa lateral com imóveis com frente para vias estruturais N3,
deverão ser atendidos os parâmetros de incomodidade e as condições de instalação definidos no
Quadro n.º 02/f anexo à Parte III da Lei n.º 13.885, de 2004, para as vias estruturais N3.
Parágrafo único. Nos imóveis com frente e acesso para vias estruturais N1, N2 ou
N3, que possuírem divisa lateral com imóveis com frente para vias coletoras ou locais, deverão ser
atendidos os parâmetros de incomodidade e as condições de instalação, definidos no Quadro n.º
02/e anexo à Parte III da Lei n.º 13.885, de 2004, para as vias coletoras.
Art. 38 - Nas zonas mistas, aplicam-se aos lotes com frente para mais de uma via
de circulação as seguintes disposições:
I - poderão ser instalados os usos permitidos em qualquer uma das vias, atendidas
as condições para instalação correspondentes;
II - fica vedado o acesso, tanto de veículos como de pedestres, para a via onde o
uso a ser instalado não é permitido de acordo com as disposições da Lei n.º 13.885, de 2004, e deste
decreto, devendo toda a extensão do alinhamento ser obrigatoriamente fechada;
III - deverão ser atendidos os parâmetros de incomodidade estabelecidos para a via
mais restritiva.
Art. 39 - São admitidos usos mistos em lotes ou edificações localizadas em
qualquer zona de uso, desde que se trate de usos permitidos na zona, possam funcionar de modo
independente e sejam atendidas, em cada caso, as disposições da Lei n.° 13.885, de 2004, e deste
decreto.
§ 1º - Não caracterizam outros usos as atividades complementares para o
atendimento exclusivo dos usuários da atividade principal.
§ 2º - As atividades complementares de que trata o § 1º deste artigo não podem ter
acesso direto para a via pública.
§ 3º - Nas edificações ou lotes ocupados por usos mistos é admitido o uso comum
de espaços e instalações complementares às atividades compreendidas.
§ 4º - Os usos industriais Ind-1b e Ind-2 não poderão ter uso misto com usos
residenciais.
Art. 40 - Ficam mantidos os recuos de frente especiais estabelecidos pela Lei nº
9.334, de 13 de outubro de 1981.
(DECRETO N.º 45.817)
24WWW.BANDEIRANTETAPUYA.COM.BR
Art. 41
- Para fins de aplicação do artigo 240 da Lei n.º 13.885, de 2004, a Taxa deOcupação Máxima admitida - TO, constante da fórmula expressa no artigo 166 da Lei n.º 13.430,
de 13 de setembro de 2002, poderá ser estabelecida adotando-se uma das seguintes disposições:
I - a taxa de ocupação máxima constante dos Quadros n.º 04 integrantes dos Livros
I a XXXI da Parte II da Lei n.º 13.885, de 2004;
II – a taxa de ocupação máxima estabelecida pelo artigo 192 da Parte III da Lei n.º
13.885, de 2004, desde que a edificação correspondente à subcategoria de uso R2v se localize na
zona de uso ZM e tenha gabarito de altura máxima de até 12,00m (doze metros).
Art. 42 - Para a aplicação da taxa de ocupação máxima do lote nas zonas de uso
ZM e ZCP, constantes dos Quadros n.º 04 integrantes dos Livros I a XXXI da Parte II da Lei n.º
13.885, de 2004, quando diferenciadas por categoria de uso, considera-se que o uso comercial é
igual à categoria de uso não residencial - nR.
Art. 43 - Para fins de aplicação do § 3º do artigo 187 da Lei n.º 13.885, de 2004,
considera-se terrenos com acentuado declive ou aclive em relação ao logradouro ou aos imóveis
contíguos, aqueles com declividade superior a 30% (trinta por cento).
Art. 44 - Caberá à CTLU dirimir dúvidas e omissões relativas ao disposto neste
decreto, bem como à inclusão de outras atividades nas diferentes subcategorias de uso dele
constantes, inclusive quanto aos equipamentos e serviços de infra-estrutura de que trata o seu artigo
20.
Art. 45 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(DECRETO N.º 45.817)
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QUADRO N.º 01
ANEXO AO DECRETO N.º 45.817, DE 4 DE ABRIL DE 2005
SUBCATEGORIAS DE USO RESIDENCIAL
E TIPOLOGIAS RESIDENCIAIS PERMITIDAS NAS ZONAS DE USO (a)
CATEGORIA DE USO RESIDENCIAL - R
SUBCATEGORIAS DE
USO RESIDENCIAL R1 R2h R2v
TIPOLOGIAS
RESIDENCIAIS
1 (UMA)
UNIDADE
HABITACIONA
L POR LOTE
CASA
GEMINADAS
CASAS
SUPERPOSTAS
CONJUNTO
RESIDENCIAL
VILA
CONJUNTO
RESIDENCIAL
HORIZONTAL
EDIFÍCIO
RESIDENCIAL
CONJUNTO
RESIDENCIAL
VERTICAL
ZER-1 PERMITIDO NÃO
PERMITIDO
NÃO
PERMITIDO PERMITIDO NÃO
PERMITIDO
NÃO
PERMITIDO
NÃO
PERMITIDO
ZER-2 PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO NÃO
PERMITIDO
NÃO
PERMITIDO
ZER-3 PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO
ZTLz-1 e ZTLz-II (b) (b) (b) (b) (b) (b) (b)
ZCLz-I e ZCLz-II PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO
ZM PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO
ZCP e ZCL PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO
ZPI PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO NÃO
PERMITIDO
NÃO
PERMITIDO
ZERp PERMITIDO NÃO
PERMITIDO
NÃO
PERMITIDO PERMITIDO NÃO
PERMITIDO
NÃO
PERMITIDO
NÃO
PERMITIDO
ZMp PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO
ZCPp e ZCLp PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO
ZEIS PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO
ZEPAM PERMITIDO NÃO
PERMITIDO
NÃO
PERMITIDO
NÃO
PERMITIDO
NÃO
PERMITIDO
NÃO
PERMITIDO
NÃO
PERMITIDO
ZEPAG PERMITIDO NÃO
PERMITIDO
NÃO
PERMITIDO
NÃO
PERMITIDO
NÃO
PERMITIDO
NÃO
PERMITIDO
NÃO
PERMITIDO
ZPDS (c) PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO NÃO
PERMITIDO
NÃO
PERMITIDO
ZLT (c) PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO NÃO
PERMITIDO
NÃO
PERMITIDO
ZONAS DE USO
ZEP (d) NÃO
PERMITIDO
NÃO
PERMITIDO
NÃO
PERMITIDO
NÃO
PERMITIDO
NÃO
PERMITIDO
NÃO
PERMITIDO
NÃO
PERMITIDO
NOTAS:
(a) DEVERÃO SER CONSULTADOS, SIMULTANEAMENTE A ESTE QUADRO, OS LIVROS I A XXXI E RESPECTIVOS QUADROS
ANEXOS, INTEGRANTES DA PARTE II, E O QUADRO N.º 04, ANEXO 'A PARTE III DA LEI N.º 13.885, DE 25 DE AGOSTO DE 2004.
(b) MESMAS TIPOLOGIAS DE USO DA ZER LINDEIRA.
(c) SÃO PERMITIDOS SÍTIOS E CHÁCARAS NESTA ZONA DE USO, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 102 DA LEI N.º 13.885, DE 25
DE AGOSTO DE 2004.
(d) SÃO PERMITIDOS SÍTIOS E CHÁCARAS NA ZEP, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 152 DA LEI N.º 13.885, DE 25 DE AGOSTO
DE 2004, RESPEITADAS AS DISPOSIÇÕES DO §2º DO ARTIGO 3º DESTE DECRETO.
(e) A SUBCATEGORIA DE USO R1 É PERMITIDA EM SÍTIOS E CHÁCARAS CONFORME DISPÕE O §1º DO ARTIGO 3º DESTE
DECRETO.
(DECRETO N.º 45.817)
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QUADRO N.º 02
ANEXO AO DECRETO N.º 45.817, DE 4 DE ABRIL DE 2005
LISTAGEM DAS SUBCATEGORIAS DE USO nR1, nR2 E nR3,
EXCETO OS GRUPOS DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS
I. SUBCATEGORIA DE USO nR1
GRUPO DE ATIVIDADES: COMÉRCIO DE ABASTECIMENTO DE ÂMBITO LOCAL, SEM CONSUMO
NO LOCAL, TAIS COMO:
ADEGA
ARMAZÉM, EMPÓRIO, MERCEARIA
BOMBONIÉRE
CASA DE CARNES (AÇOUGUE, AVÍCOLA, PEIXARIA)
CASA DE MASSAS
COMÉRCIO DE ALIMENTOS PARA VIAGEM
CONFECÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTO CONGELADO
FORNECIMENTO DE COMIDA PREPARADA
DELIVERY (ENTREGA DE ALIMENTAÇÃO)
MONTAGEM DE LANCHE E CONFECÇÃO DE SALGADOS
PADARIA, PANIFICADORA
QUITANDA, FRUTARIA
COMÉRCIO DE PRODUTOS HIDROPÔNICOS, INCLUSIVE PRODUÇÃO
GRUPO DE ATIVIDADES: COMÉRCIO DIVERSIFICADO, TAIS COMO:
ATIVIDADES COMERCIAIS EM GERAL, EXCETO AS PERTENCENTES AO GRUPO DE ATIVIDADES
COMÉRCIO ESPECIALIZADO, ENQUADRADAS NA SUBCATEGORIA DE USO nR2.
GRUPO DE ATIVIDADES: SERVIÇOS PESSOAIS, TAIS COMO:
CABELEIREIROS E OUTROS TRATAMENTOS DE BELEZA, INCLUSIVE PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
CABINES PARA LOCALIZAÇÃO DE CAIXAS BANCÁRIAS AUTOMÁTICAS
CABINES PARA SERVIÇOS DE FOTOGRAFIA E REVELAÇÃO DE FILME
CENTROS DE ESTÉTICA
ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS COM NO MÁXIMO 40 (QUARENTA) VAGAS
LAVANDERIAS E TINTURARIAS (NÃO INDUSTRIAIS)
LOCAÇÃO DE FITAS DE VÍDEO, DVDS, CDS, GAMES, LIVROS E DISCOS
POSTOS DE COLETA DESCENTRALIZADOS DE MATERIAIS PARA EXAME CLINICO
GRUPO DE ATIVIDADES: SERVIÇOS PROFISSIONAIS, TAIS COMO:
ESCRITÓRIOS E CONSULTÓRIOS EM GERAL
AGÊNCIAS DE REPRESENTAÇÃO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, AGRICULTURA E NEGÓCIOS EM GERAL,
INCLUSIVE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
AGÊNCIA BANCARIA DE CAPITALIZAÇÃO E POUPANÇA, DE COBRANÇA, DE CRÉDITO, DE
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
(DECRETO N.º 45.817)
27WWW.BANDEIRANTETAPUYA.COM.BR
AGÊNCIA DE INFORMAÇÕES, DE EMPREGOS, DE MENSAGEIROS E ENTREGAS DE ENCOMENDAS, DE
PASSAGENS E TURISMO
IMOBILIÁRIA
ESCRITÓRIOS DE ASSESSORIA DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, DE ASSESSORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA,
DE AUDITORES, PERITOS E AVALIADORES, DE CONSULTORIA E SERVIÇOS
TÉCNICOS PROFISSIONAIS
AGÊNCIAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL
SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS E COPIADORAS
GRUPO DE ATIVIDADES: SERVIÇOS TÉCNICOS DE CONFECÇÃO OU MANUTENÇÃO, TAIS COMO:
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREDIAL (ELETRICISTA, ENCANADOR, PEDREIRO, PINTOR,
CHAVEIRO, VIDRACEIRO, RASPAGEM E APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS, JARDINEIRO)
ALFAIATE, COSTUREIRO, BORDADEIRO, CAMISEIRO E SIMILARES
CONSERVAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO, LIMPEZA E REPAROS DE MÁQUINAS E DE APARELHOS
ELETRODOMÉSTICOS, ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS DE USO DOMICILIAR
CONSERVAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO, LIMPEZA E REPAROS DE OUTROS OBJETOS PESSOAIS E
DOMÉSTICOS (BICICLETAS, BRINQUEDOS, CANETAS, CUTELARIAS, ENGRAXATARIAS, EXTINTORES E
OUTROS)
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CALÇADOS E ARTIGOS DE COURO
REPARAÇÃO DE OBRA E OBJETOS DE ARTE
CONFECÇÃO DE CARIMBOS, MAQUETES E MOLDURAS
LABORATÓRIO DE PRÓTESE DENTÁRIA
LAPIDAÇÃO
OFICINAS DE JÓIAS, GRAVAÇÃO, OURIVESARIA, RELÓGIOS
GRUPO DE ATIVIDADES: SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, TAIS COMO:
BIBLIOTECA E GIBITECA
BRINQUEDOTECA
EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR
PARQUE INFANTIL
CRECHE
GRUPO DE ATIVIDADES: SERVIÇOS SOCIAIS, TAIS COMO:
ABRIGO DE MEDIDAS PROTETIVAS PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
ALBERGUE
ASILO
BERÇÁRIO
DISPENSÁRIO
TELECENTROS
ORFANATO
(DECRETO N.º 45.817)
28WWW.BANDEIRANTETAPUYA.COM.BR
GRUPO DE ATIVIDADES: ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS, CULTURAIS E ESPORTIVAS , COM
LOCAIS DE REUNIÃO ATÉ 100 LUGARES, TAIS COMO:
ASSOCIAÇÕES BENEFICENTES
ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS E DE BAIRRO
ASSOCIAÇÕES CIENTÍFICAS, POLÍTICAS, CULTURAIS E PNOFISSIONAIS
INSTITUTOS, FUNDAÇÕES OU ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS
ASSOCIAÇÕES ESPORTIVAS
GRUPO DE ATIVIDADES: SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM OU MORADIA, TAIS COMO:
CASAS DE REPOUSO OU GERIATRIA
CONVENTOS / MOSTEIROS / SEMINÁRIOS COM LOCAIS DE REUNIÃO ATÉ 100 LUGARES
FLATS E APART HOTÉIS
HOTÉIS
MOTÉIS
PENSIONATOS
PENSÕES
OUTROS TIPOS DE HOSPEDAGEM
GRUPO DE ATIVIDADES: SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS, TAIS COMO:
AGÊNCIAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
AGÊNCIAS TELEFÓNICAS
CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL
CARTÓRIOS DE NOTAS E PROTESTOS
CONSULADOS E REPRESENTAÇÕES DIPLOMÁTICAS
DELEGACIA DE ENSINO
JUNTA DE ALISTAMENTO ELEITORAL E MILITAR
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL
POSTO POLICIAL - BASE COMUNITÁRIA
SERVIÇO FUNERÁRIO - VELÓRIOS E ATIVIDADES FUNERÁRIAS E CONEXAS
II. SUBCATEGORIA DE USO nR2
GRUPO DE ATIVIDADES: COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÃO OU ASSOCIADO A DIVERSÕES, TAIS
COMO:
BAR, LANCHONETE, PASTELARIA, APERITIVOS E PETISCOS, SUCOS E REFRESCOS
CASAS DE CAFÉ, CHÁ, CHOPERIA, APERITIVOS, DRINKS E SIMILARES
CONFEITARIA, DOCERIA, SORVETERIA, "ROTISSERIE"
"CYBER" CAFÉ
PADARIA, PANIFICADORA COM UTILIZAÇÃO DE FORNO A LENHA
RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE ALIMENTAÇÃO
CASAS DE MÚSICA, BOATE, DISCOTECA E DANCETERIA
SALÃO DE FESTAS, BAILES, "BUFFET"
"DRIVE-IN".
(DECRETO N.º 45.817)
29WWW.BANDEIRANTETAPUYA.COM.BR
GRUPO DE ATIVIDADES: COMÉRCIO ESPECIALIZADO, TAIS COMO:
CASA OU COMÉRCIO DE ANIMAIS
CENTRO DE COMPRAS - SHOPPING CENTER
COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM GERAL
COMÉRCIO DE MÁQUINAS EM GERAL, E SEUS ACESSÓRIOS, PEÇAS E EQUIPAMENTOS
COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRO-PECUÁRIOS OU MINERAIS (BORRACHA NATURAL, CARVÃO
MINERAL, CARVÃO VEGETAL, CHIFRES, COURO CRU, OSSOS, PELES, ETC);
COMÉRCIO DE MADEIRA BRUTA
COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS, ADUBOS, FETILIZANTES, GOMAS OU RESINAS;
COOPERATIVA DE CONSUMO
CRIAÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES EXÓTICOS (AUTORIZAÇÃO DO IBAMA E ÓRGÃO AMBIENTAL
MUNICIPAL)
DESMANCHE DE VEÍCULOS;
EXPOSIÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DE CASAS PRÉ-ABRICADAS
FERRO VELHO, SUCATA
LOJA DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINE
MERCADO
SACOLÃO
SUPERMERCADO
GRUPO DE ATIVIDADES: OFICINAS
CANTARIA, MARMORARIA
CARPINTARIA, MARCENARIA
CONFECÇÃO DE PLACAS E CARTAZES
EMBALAGEM, ROTULAGEM E ENCAIXOTAMENTO
ENCADERNAÇAO E RESTAURAÇÃO DE LIVROS
ENTALHADORES
GRÁFICA, CLICHERIA, LINOTIPIA, FOTOLITO, LITOGRAFIA E TIPOGRAFIA
LABORATÓRIO DE CONTROLE TECNOLÓGICO E ANÁLISE QUÍMICA
LAVANDERIA HOSPITALAR
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ARTEFATOS DE METAL (ARMEIROS, FERREIROS)
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ARTIGOS ESPORTIVOS. RECREATIVOS
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS EM GERAL
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS (ALINHAMENTO
E BALANCEAMENTO, AMORTECEDORES, CHASSIS, ESTOFAMENTO, FARÓIS, FREIOS, FUNILARIA,
MOLAS, MOTORES, PINTURAS, RADIADORES, RÁDIO E SIMILARES)
OFICINA DE TAXIDERMIA
POSTO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS
POSTO DE ABASTECIMENTO E LAVAGEM DE VEÍCULOS
POSTO DE LAVAGEM DE VEÍCULOS
POSTO DE TROCA DE ÓLEO
ESTÚDIO FOTOGRÁFICO, DE GRAVAÇÃO DE VÍDEO, DE SONS, DE FILMAGENS
SOLDAGEM
VIDRAÇARIA
SERRALHERIA
(DECRETO N.º 45.817)
30WWW.BANDEIRANTETAPUYA.COM.BR
GRUPO DE ATIVIDADES: SERVIÇOS DE SAÚDE
AMBULATÓRIO
CENTRO DE BIOEQUIVALÉNCIA
CENTRO DE DIAGNÓSTICOS, LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS
CENTRO DE REABILITAÇÃO
CLÍNICA DENTÁRIA E MÉDICA
CLÍNICA VETERINÁRIA E HOSPITAL VETERINÁRIO
ELETROTERAPIA
EMPRESA DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR DE SAÚDE OU "HOME CARE"
HOSPITAL, MATERNIDADE
POSTO DE SAÚDE, VACINAÇÃO E PUERICULTURA
PRONTO-SOCORRO
RADIOTERAPIA
RAIO X
SANATÓRIO
GRUPO DE ATIVIDADES: ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SERIADO
ENSINO FUNDAMENTAL
ENSINO MÉDIO DE FORMAÇÃO GERAL
ENSINO MÉDIO DE FORMAÇÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL
GRUPO DE ATIVIDADES: ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NÃO SERIADO
ENSINO EM AUTO-ESCOLAS, MOTO-ESCOLAS E CURSOS DE PILOTAGEM
ENSINO A DISTÂNCIA
EDUCAÇÃO CONTINUADA OU PERMANENTE
APRENDIZAGEM E TREINAMENTO PROFISSIONAL
ENSINO SUPLETIVO
ENSINO PREPARATÓRIO PARA ESCOLAS SUPERIORES
ESCOLA DE LÍNGUAS, DE INFORMÁTICA, DE DANÇA, DE MÚSICA, DE IOGA, DE NATAÇÃO, DE
DOMÉSTICAS E POR CORRESPONDÊNCIA
GRUPO DE ATIVIDADES: SERVIÇOS DE LAZER, CULTURA E ESPORTES
ACADEMIAS DE GINÁSTICA
BILHAR
BINGO
BOLICHE
CLUBES ASSOCIATIVOS, RECREATIVOS, ESPORTIVOS
DIVERSÕES ELETRÔNICAS (FLIPERAMA)
JOGOS DE COMPUTADORES - "LAN HOUSE"
"KART IN DOOR"
"PAINTBALL", "WAR GAME"
PARQUE DE ANIMAIS SELVAGENS, ORNAMENTAIS E DE LAZER
(DECRETO N.º 45.817)
31WWW.BANDEIRANTETAPUYA.COM.BR
PESQUEIRO
PISTA DE "SKATE"
QUADRAS E SALÕES DE ESPORTE PARA LOCAÇÃO
GRUPO DE ATIVIDADES: LOCAIS DE REUNIÃO OU EVENTOS (COM LOTAÇÃO MÁXIMA DE 500
PESSOAS)
AUDITÓRIO PARA CONVENÇÕES, CONGRESSOS E CONFERÊNCIAS
CINEMA,TEATRO, ANFITEATRO, ARENA
ESPAÇOS E EDIFICAÇÕES PARA EXPOSIÇÕES
IGREJA, TEMPLO E DEMAIS LOCAIS DE CULTO (INCLUSIVE TERREIROS)
PINACOTECA, GALERIA
CINEMATECA, FILMOTECA
MUSEU
PARQUE DE EXPOSIÇÕES
CONJUNTO DE EXPOSIÇÕES DE CARÁTER PERMANENTE, DE INTERESSE OU UTILIDADE PÚBLICA
CIRCO
CAMPO, GINÁSIO, ESTÁDIO, PARQUE E PISTA DE ESPORTE
AUTÓDROMO
ESTÁDIO
HÍPICA
HIPÓDROMO
VELÓDROMO
PARQUE DE DIVERSÕES
AQUÁRIO
PLANETÁRIO
QUADRA DE ESCOLA DE SAMBA
GRUPO DE ATIVIDADES: SERVIÇOS DE ARMAZENAMENTO E GUARDA DE BENS MÓVEIS
ALUGUEL DE VESTIMENTAS, LOUÇAS, TOALHAS E OUTROS UTENSÍLIOS
ALUGUEL DE VEÍCULOS, MÓVEIS, MÁQUINAS E OUTROS EQUIPAMENTOS PESADOS
DEPÓSITO DE BOTIJÕES DE GÁS
CENTRO DE INSPEÇÃO DE VEÍCULOS
DEPÓSITOS DE MATERIAL EM GERAL
DEPÓSITOS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, COMBUSTÍVEIS, ÁLCOOL, INSETICIDAS, LUBRIFICANTES,
RESINAS, GOMAS, TINTAS E VERNIZES OU OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS PERIGOSOS COM ÁREA
CONSTRUIDA COMPUTÁVEL ATÉ 1.000,00m² (MIL METROS QUADRADOS).
DESMANCHE DE VEÍCULOS
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EMBALADOS OU ENLATADOS
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
EMPRESA TRANSPORTADORA
ESTACIONAMENTO E GARAGENS DE VEÍCULOS COM MAIS DE 40 VAGAS (INCLUSIVE NO SISTEMA DE
GARAGENS SUBTERRÂNEAS)
FEIRA DE VEÍCULOS
(DECRETO N.º 45.817)
32WWW.BANDEIRANTETAPUYA.COM.BR
GUARDA E ADESTRAMENTO DE ANIMAIS (INCLUSIVE RANÁRIO EM SISTEMA HORIZONTAL E VERTICAL)
GUARDA-MÓVEIS
GARAGENS DE ÔNIBUS OU DE CAMINHÕES COM ÁREA DE TERRENO INFERIOR A 10.000,00m² (DEZ MIL
METROS QUADRADOS)
GARAGENS DE MÁQUINAS, DE VEÍCULOS DE SOCORRO, DE REBOQUE, DE AMBULÂNCIA OU DE TÁXIS
LEILOEIRO OFICIAL
DEPÓSITO DE MADEIREIRA
SERVIÇO DE ALUGUEL EQUIPAMENTO, MÁQUINA OU VEÍCULO
III. SUBCATEGORIA DE USO: nR3 - USOS NÃO RESIDENCIAIS ESPECIAIS OU INCÔMODOS
GRUPO DE ATIVIDADES: USOS ESPECIAIS
BASE AÉREA MILITAR
BASE DE TREINAMENTO MILITAR
CAMPO OU PISTA PARA TREINAMENTO DE COMBATE CONTRA INCÉNDIOS
CENTRAL DE CONTROLE DE ZOONOSES
CENTRAL DE CORREIO
CENTRAL DE POLICIA
CENTRAL TELEFÔNICA
COMANDO DE BATALHÃO DE POLICIAMENTO DE TRÂNSITO
CORPO DE BOMBEIROS
CORREIO DE CENTRO REGIONAL
DELEGACIA DE ENSINO
DELEGACIA DE POLÍCIA
DEPÓSITO COM ÁREA CONSTRUÍDA COMPUTÁVEL SUPERIOR A 7.500,00m² (SETE MIL E QUINHENTOS
METROS QUADRADOS)
DEPÓSITO OU POSTOS DE REVENDA DE EXPLOSIVOS, INCLUSIVE FOGOS DE ARTIFÍCIO OU ESTAMPIDOS
DEPÓSITO OU TRANSBORDO DE MATERIAIS PARA RECICLAGEM
DEPÓSITOS DE PNEUS, CARVÃO, PAPEL OU DERIVADOS
ESTAÇÃO E SUBESTAÇÃO REGULADORA DE ENERGIA ELÉTRICA
ESTAÇÃO E/OU ESTÚDIO DE DIFUSÃO POR RÁDIO E TV
ESTAÇÃO RÁDIO BASE
FACULDADE
FORUM
HELIPONTOS
JUIZADO DE MENORES
QUARTÉIS
TERMINAL RODOVIÁRIO INTERURBANO DE TRANSPORTE DE CARGAS OU PASSAGEIROS COM ÁREA DE
TERRENO INFERIOR A 10.000,00m² (DEZ MIL METROS QUADRADOS)
TRIBUNAIS (CRIMINAIS,TRABALHISTAS DE CONTAS E OUTROS)
UNIVERSIDADE
USINA OU ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE INERTES
(DECRETO N.º 45.817)
33WWW.BANDEIRANTETAPUYA.COM.BR
GRUPO DE ATIVIDADES: EMPREENDIMENTOS GERADORES DE IMPACTO AMBIENTAL
AERÓDROMOS E AEROPORTOS
DEPÓSITO OU TRANSBORDO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NÃO INERTES
ATERROS DE RESÍDUOS SÓLIDOS NÃO INERTES
ATERROS DE RESÍDUOS INERTES (CLASSE III), COM ÁREA TOTAL SUPERIOR A 1 ha (UM HECTARE) OU
VOLUME TOTAL A SER DISPOSTO SUPERIOR A 20.000,00m³ (VINTE MIL METROS CÚBICOS)
BENEFICIAMENTO DE MADEIRA DE REFLORESTAMENTO
CEMITÉRIOS, INCLUÍDO O VERTICAL E O DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
CENTRO DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL E UNIDADE DE INTERNAÇÃO DE ADOLESCENTES (FEBEM,
INSTITUTOS CORRECIONAIS)
COMÉRCIO E DEPÓSITO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ESTAMPIDOS
PENITENCIÁRIA
DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, COMBUSTÍVEIS, ÁLCOOL, INSETICIDAS, LUBRIFICANTES, RESINAS,
GOMAS, TINTAS E VERNIZES OU OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS PERIGOSOS COM ÁREA MAIOR QUE
1.000,00m² (MIL METROS QUADRADOS).
ESTAÇÃO DE CONTROLE E DEPÓSITO DE GÁS
ESTAÇÃO DE CONTROLE E DEPÓSITO DE PETRÓLEO
ESTACIONAMENTO ESPECIAL DE VEÍCULOS TRANSPORTANDO PRODUTOS PERIGOSOS INFRATORES OU
EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA
GARAGENS DE ÔNIBUS OU CAMINHÕES COM ÁREA DE TERRENO IGUAL OU SUPERIOR A 10.000,00m² (DEZ
MIL METROS QUADRADOS)
HANGAR
HELIPORTO
SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA INCLUSIVE ESTAÇÃO E SUBESTAÇÃO REGULADORA.
TERMINAL RODOVIÁRIO INTERURBANO DE TRANSPORTE DE CARGAS OU PASSAGEIROS COM ÁREA DE
TERRENO IGUAL OU SUPERIOR A 10.000,00m² (DEZ MII METROS QUADRADOS)
TERMINAL DE ÔNIBUS URBANO
USINA DE CONCRETO
USINA DE ASFALTO
USINA DE GÁS
USINA DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS NÃO INERTES
GRUPO DE ATIVIDADES: EMPREENDIMENTOS GERADORES DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
GRUPO DE ATIVIDADES: POLOS GERADORES DE TRÁFEGO
USO NÃO RESIDENCIAL COM 200 VAGAS OU MAIS DE ESTACIONAMENTO PARA VEÍCULOS
USO NÃO RESIDENCIAL COM 80 VAGAS OU MAIS DE ESTACIONAMENTO PARA VEÍCULOS LOCALIZADO
EM ÁREA ESPECIAL DE TRÁFEGO - AET
SERVIÇOS SÓCIO-CULTURAIS, DE LAZER E DE EDUCAÇÃO COM MAIS DE 2.500,00m² (DOIS MIL E
QUINHENTOS METROS QUADRADOS) DE ÁREA CONSTRUÍDA COMPUTÁVEL.
PRÁTICA DE EXERCÍCIO FISICO OU ESPORTE COM MAIS DE 2.500,00m² (DOIS MIL E QUINHENTOS METROS
QUADRADOS) DE ÁREA CONSTRUÍDA COMPUTÁVEL.
SERVIÇOS DE SAÚDE COM ÁREA IGUAL OU SUPERIOR A 7.500,00m² (SETE MIL E QUINHENTOS METROS
QUADRADOS)
(DECRETO N.º 45.817)
34WWW.BANDEIRANTETAPUYA.COM.BR
LOCAIS DE REUNIÃO OU EVENTOS COM CAPACIDADE PARA 500 (QUINHENTAS) PESSOAS OU MAIS,
INCLUSIVE ATIVIDADES TEMPORÁRIAS
ATIVIDADES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE CARÁTER ESPECIAL COM 500 VAGAS OU MAIS DE
ESTACIONAMENTO PARA VEÍCULOS
ATIVIDADES TOMPORÁRIAS COM 500 VAGAS OU MAIS DE ESTACIONAMENTO PARA VEÍCULOS
GRUPO DE ATIVIDADES: EMPREENDIMENTOS COM SIGNIFICATIVO IMPACTO DE VIZINHANÇA OU NA
INFRA-ESTRUTURA URBANA
USO COMERCIAL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM ÁREA CONSTRUÍDA COMPUTÁVEL IGUAL OU
SUPERIOR A 60.000,00m² (SESSENTA MIL METROS QUADRADOS)
USO INDUSTRIAL COM ÁREA CONSTRUÍDA COMPUTÁVEL IGUAL OU SUPERIOR A 20.000,00m² (VINTE MIL
METROS QUADRADOS)
USO INSTITUCIONAL COM ÁREA CONSTRUÍDA COMPUTÁVEL IGUAL OU SUPERIOR A 40.000,00m²
(QUARENTA MIL METROS QUADRADOS)
(DECRETO N.º 45.817)
35WWW.BANDEIRANTETAPUYA.COM.BR
QUADRO N.º 03
ANEXO AO DECRETO N.º 45.817, DE 4 DE ABRIL DE 2005
LISTAGEM DA SUBCATEGONA DE USO nR4 - USOS NÃO RESIDENCIAIS COMPATÍVEIS COM
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
GRUPO DE ATIVIDADES: PESQUISA E EDUCAÇÃO AMBIENTAL
ATIVIDADES DE MANEJO AGROFLORESTAL SUSTENTÁVEL, DEVIDAMENTE LICENCIADAS PELOS
ÓRGÃOS COMPETENTES
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
MANEJO SUSTENTÁEL DE ESPÉCIES NATIVAS
PESQUISA CIENTÍFICA SOBRE BIODIVERSIDADE
GRUPO DE ATIVIDADES: MANEJO SUSTENTÁVEL
AGROINDÚSTRIA
APROVEITAMENTO DE PRODUTOS FLORESTAIS NÃO MADEIREIROS
AGROPECUÁRIA
ATIVIDADES AGROFLORESTAIS
BENEFICIAMENTO DE MADEIRA DE REFLORESTAMENTO
PISCICULTURA
SILVICULTURA
SISTEMA HIDROPÔNICO
GRUPO DE ATIVIDADES: ECOTURISMO
CLUBES
EXCURSIONISMO
EXCURSIONISMO EXCETUADO O ASSOCIADO A "CAMPING"
LAZER CONTEMPLATIVO
PESCA ESPORTIVA NOS LAGOS, LAGOAS, REPRESAS E CURSOS D'ÁGUA EXISTENTES
HOSPEDAGEM LIGADA AO ECOTURISMO
GRUPO DE ATIVIDADES: USO INSTITUCIONAL
COOPERATIVAS DE PRODUTORES
PARQUES TEMÁTICOS SUJEITOS A ANÁLISE CASO A CASO
GRUPO DE ATIVIDADES: SERVIÇOS DE SAÚDE
CLÍNICAS DE EMAGRECIMENTO
CLÍNICAS DE RECUPERAÇÃO
GRUPO DE ATIVIDADES: COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÃO ASSOCIADO A DIVERSÕES
RESTAURANTES
(DECRETO N.º 45.817)
36WWW.BANDEIRANTETAPUYA.COM.BR
GRUPO DE ATIVIDADES: HOSPEDAGEM E MORADIA
CASAS DE REPOUSO OU GERIATRIA
CONVENTOS E MOSTEIROS
HOTÉIS
POUSADAS
(DECRETO N.º 45.817)
37WWW.BANDEIRANTETAPUYA.COM.BR
QUADRO N.º 04
ANEXO AO DECRETO N.º 45.817, DE 4 DE ABRIL DE 2005
LISTAGEM DOS GRUPOS DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS: Ind-1a, Ind-1b, Ind-2 e Ind-3
I. GRUPO DE ATIVIDADES: Ind-1a USOS INDUSTRIAIS COMPATÍVEIS
GRUPO DE ATIVIDADES: CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO EM GERAL
FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO E DE SEGURANÇA PROFISSIONAL EM GERAL
GRUPO DE ATIVIDADES: FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PAPEL
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA E CARTÃO
GRUPO DE ATIVIDADES: FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÕES
FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO BÁSICO
FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E RADIOTELEFONIA E DE
TRANSMISSORES DE TELEVISÃO, RÁDIO E RADIOTELEGRAFIA INCLUSIVE DE MICROONDAS E
REPETIDORAS
FABRICAÇÃO DE APARELHOS RECEPTORES DE RÁDIO E TELEVISÃO E DE REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO OU
AMPLIFICAÇÃO DO SOM E VIDEO
GRUPO DE ATIVIDADES: FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO E EQUIPAMENTOS
DE INFORMÁTICA
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO EM GERAL
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS PARA PROCESSAMENTO DE
DADOS EM GERAL
FABRICAÇÃO DE COMPUTADORES
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PERIFÉRICOS PARA MÁQUINAS ELETRÔNICAS PARA TRATAMENTO DE
INFORMAÇÕES
GRUPO DE ATIVIDADES: FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTAÇÃO MÉDICOHOSPITALARES,
INSTRUMENTOS DE PRECISÃO E ÓPTICOS, EQUIPAMENTOS PARA
AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL, CRONÔMETROS E RELÓGIOS
FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS PARA USOS MÉDICO - HOSPITALARES,
ODONTOLÓGICOS E DE LABORATÓRIOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS EM GERAL, INCLUSIVE SOB
ENCOMENDA
FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE EXCLUSIVE
EQUIPAMENTOS PARA CONTROLE DE PROCESSOS INDUSTRIAIS
FABRICAÇÃO DE MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DEDICADOS A
AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E CONTROLE DO PROCESSO PRODUTIVO
FABRICAÇÃO DE APARELHOS, INSTRUMENTOS E MATERIAIS ÓTICOS, FOTOGRÁFICOS E
CINEMATOGRÁFICOS
FABRICAÇÃO DE CRONÔMETROS E RELÓGIOS
(DECRETO N.º 45.817)
38WWW.BANDEIRANTETAPUYA.COM.BR
II. GRUPO DE ATIVIDADES Ind-1b - USOS INDUSTRIAIS TOLERÁVEIS
GRUPO DE ATIVIDADES: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS
FABRICAÇÃO DE SORVETES, BOLOS E TORTAS GELADAS, INCLUSIVE COBERTURA
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA, CONFEITARIA E PASTELARIA
FABRICAÇÃO DE BISCOITOS E BOLACHAS
PRODUÇÃO DE DERIVADOS DO CACAU E ELABORAÇÃO DE CHOCOLATES, GOMAS DE MASCAR,
BALAS E SEMELHANTES E DE FRUTAS CRISTALIZADAS
FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS COM ÁREA CONSTRUÍDA MÁXIMA DE 2.000,00m² (DOIS MIL
METROS QUADRADOS)
PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DIETÉTICOS, ALIMENTOS PARA CRIANÇAS E OUTROS ALIMENTOS
SIMILARES COM ÁREA CONSTRUÍDA MÁXIMA DE 2.000,00m² (DOIS MIL METROS QUADRADOS)
FABRICAÇÃO DE VINAGRE
FABRICAÇÃO DE FERMENTOS E LEVEDURAS
FABRICAÇÃO DE GELO, USANDO FREON COMO REFRIGERANTE
ENGARRAFAMENTO E GASEIFICADOS DE ÁGUAS MINERAIS
GRUPO DE ATIVIDADES: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS A PARTIR DE TECIDOS - EXCETO VESTUÁRIO
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TAPEÇARIA
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CORDOARIA
FABRICAÇÃO DE TECIDOS ESPECIAIS - INCLUSIVE ARTEFATOS
FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTIGOS TÊXTEIS - EXCETO VESTUÁRIO
FABRICAÇÃO DE TECIDOS DE MALHA
FABRICAÇÃO DE AVIAMENTOS PARA COSTURA
FABRICAÇÃO DE MEIAS
FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTIGOS DO VESTUÁRIO PRODUZIDOS EM MALHARIAS (INCLUSIVE
TRICOTAGENS)
GRUPO DE ATIVIDADES: PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO,
ARTIGOS DE VIAGEM E CALÇADOS
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM E DE ARTEFATOS DIVERSOS DE COURO
FABRICAÇÃO DE CALÇADOS
GRUPO DE ATIVIDADES: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PLÁSTICO
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E ARTEFATOS DE PLÁSTICO DIVERSOS REFORÇADOS OU NÃO COM FIBRA
DE VIDRO
GRUPO DE ATIVIDADES: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
DESDOBRAMENTO DE MADEIRA
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TANOARIA E EMBALAGENS DE MADEIRA
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE MADEIRA, PALHA, CORTIÇA E MATERIAL TRANÇADO -
EXCETO MÓVEIS
(DECRETO N.º 45.817)
39WWW.BANDEIRANTETAPUYA.COM.BR
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE MADEIRA - EXCETO MÓVEIS
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE BAMBU E VIME- EXCETO MÓVEIS
GRUPO DE ATIVIDADES: FABRICAÇÃO DE PEÇAS DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS
AUTOMOTORES
FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
RECONDICIONAMENTO E RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
FABRICAÇÃO DE BANCOS E ESTOFADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
GRUPO DE ATIVIDADES: FABRICAÇÃO DE MÓVEIS (ÁREA MÁXIMA DE 2.000,00m²)
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE MADEIRA
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÁNCIA DE METAL
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE OUTROS MATERIAIS
FABRICAÇÃO DE COLCHÕES
FABRICAÇÃO E ACABAMENTO DE ARTIGOS DIVERSOS DO MOBILIÁRIO
III. GRUPO DE ATIVIDADES Ind - 2 - USOS INDUSTRIAIS INCÔMODOS
GRUPO DE ATIVIDADES: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS
PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS, LEGUMES E OUTROS
VEGETAIS
REFINO DE ÓLEOS VEGETAIS
PREPARAÇÃO DE MARGARINA E OUTRAS GORDURAS VEGETAIS E DE ÓLEOS DE ORIGEM ANIMAL NÃO
COMESTIVEIS
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE ARROZ, MILHO E MANDIOCA
MOAGEM DE TRIGO E FABRICAÇÃO DE DERIVADOS
FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS
FABRICAÇÃO DE FUBÁ E FARINHA DE MILHO
FABRICAÇÃO DE AMIDOS E FÉCULAS DE VEGETAIS
FABRICAÇÃO DE FARINHAS DIVERSAS E PRODUTOS AFINS
REFINO E MOAGEM DE AÇÚCAR, INCLUSIVE DE CANA
FABRICAÇÃO DE CAFÉ SOLÚVEL
PREPARAÇÃO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS
REFEIÇÕES CONSERVADAS
BENEFICIAMENTOS, MOAGEM, TORREFAÇÃO E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES DE ORIGEM
VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS OU NÃO CLASSIFICADOS
FABRICAÇÃO DE MATE SOLÚVEL
FABRICAÇÃO DE DOCES - EXCLUSIVE AQUELAS DE CONFEITARIA
PREPARAÇÃO DE SAL DE COZINHA
FABRICAÇÃO, RETIFICAÇÃO, HOMOGENEIZAÇÃO E MISTURA DE AGUARDENTES E OUTRAS BEBIDAS
DESTILADAS
FABRICAÇÃO DE VINHOS
FABRÍCAÇÃO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UÍSQUE, CERVEJAS E CHOPES
FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES, XAROPES E PÓ PARA REFRESCOS
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS
(DECRETO N.º 45.817)
40WWW.BANDEIRANTETAPUYA.COM.BR
GRUPO DE ATIVIDADES: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
PREPARAÇÃO DO FUMO, FABRICAÇÃO DE CIGARROS, CHARUTOS E CIGARRILHAS E OUTRAS
ATIVIDADES DE ELABORAÇÃO DO TABACO NÃO ESPECIFICADAS OU NÃO CLASSIFICADAS
FABRICAÇÃO DE FUMO EM ROLO, EM CORDA E OUTROS PRODUTOS DO FUMO - EXCETO CIGARROS,
CIGARRILHAS E CHARUTOS
GRUPO DE ATIVIDADES: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
BENEFICIAMENTO DE ALGODÃO
BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS
BENEFICIAMENTO DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS (VEGETAIS E ANIMAIS), ARTIFICIAIS,
SINTÉTICAS E RECUPERAÇÃO DE RESÍDUOS TÊXTEIS
FABRICAÇÃO DE LINHAS E FIOS PARA COSTURAR E BORDAR
FIAÇÃO
TECELAGEM - INCLUSIVE FIAÇÃO E TECELAGEM
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS INCLUINDO TECELAGEM
SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS E ARTIGOS TÊXTEIS PRODUZIDOS POR TERCEIROS
ESTAMPARIA E TEXTURIZAÇÃO EM FIOS, TECIDOS E ARTIGOS TÊXTEIS, INCLUSIVE EM PEÇAS DO
VESTUÁRIO
FABRICAÇÃO DE TECIDOS ESPECIAIS: FELTROS, CRINAS, FELPUDOS, IMPERMEÁVEIS E DE ACABAMENTO
ESPECIAL
GRUPO DE ATIVIDADES: FABRICAÇÃO DE PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL
FABRICAÇÃO DE PAPEL, PAPELÃO LISO OU CORRUGADO, CARTOLINA E CARTÃO
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL OU PAPELÃO LISO OU CORRUGADO
GRUPO DE ATIVIDADES: EDIÇÃO, IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES
EDIÇÃO, EDIÇÃO E IMPRESSÃO EM GERAL
IMPRESSÃO E SERVIÇOS CONEXOS PARA TERCEIROS EM GERAL
GRUPO DE ATIVIDADES: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
FABRICAÇÃO DE ÁLCOOL
FABRICAÇÃO DE CLORO E ÁLCALIS
FABRICAÇÃO DE GASES INDUSTRIAIS
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS INORGÂNICOS
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E FARMOQUÍMICOS EM GERAL
FABRICAÇÃO DE SABÕES, SABONETES E DETERGENTES EM GERAL
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE PERFUMARIA E COSMÉTICOS
FABRICAÇÃO DE CATALIZADORES
FABRICAÇÃO DE ADITIVOS DE USO INDUSTRIAL
FABRICAÇÃO DE CHAPAS, FILMES, PAPÉIS E OUTROS MATERIAIS E PRODUTOS QUÍMICOS PARA
FOTOGRAFIA
FABRICAÇÃO DE DISCOS E FITAS VIRGENS
(DECRETO N.º 45.817)
41WWW.BANDEIRANTETAPUYA.COM.BR
FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES FOSFATADOS, NITROGENADOS E POTÁSSICOS, ADUBOS EM GERAL
FABRICAÇÃO DE RESINAS E ELASTÔMEROS
FABRICAÇÃO DE FIBRAS, FIOS, CABOS E FILAMENTOS CONTÍNUOS ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS
FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO
FABRICAÇÃO DE TINTAS, INCLUSIVE PARA IMPRESSÃO, VERNIZES, ESMALTES, LACAS E PRODUTOS
AFINS
FABRICAÇÃO DE CARVÃO VEGETAL
FABRICAÇÃO DE VELAS
FABRICAÇÃO DE FUNGICIDAS
FABRICAÇÃO DE HERBICIDAS
FABRICAÇÃO DE CONCENTRADOS AROMÁTICOS NATURAIS, ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS
GRUPO DE ATIVIDADES: FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS E ARTEFATOS DIVERSOS DE BORRACHA
GRUPO DE ATIVIDADES: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS
FABRICAÇÃO DE VIDRO E PRODUTOS DE VIDRO
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO, CIMENTO, GESSO E ESTUQUE
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS
APARELHAMENTO DE PEDRAS
RECICLAGEM DE SUCATAS NÃO-METÁLICAS
GRUPO DE ATIVIDADES: METALURGIA BÁSICA
SIDERÚRGICAS INTEGRADAS
PRODUÇÃO DE RELAMINADOS, TREFILADOS E RETREFILADOS E PERFILADOS DE AÇO EXCLUSIVE
TUBOS
FABRICAÇÃO DE TUBOS E CANOS EM GERAL
METALÚRGICA DO ALUMÍNIO E SUAS LIGAS EM GERAL
METALÚRGICA DOS METAIS PRECIOSOS
METALÚRGICA DE OUTROS METAIS NÃO FERROSOS E SUAS LIGAS EM GERAL
FUNDIÇÃO
RECICLAGEM DE SUCATAS METÁLICAS
GRUPO DE ATIVIDADES: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL-EXCLUSIVE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS
FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA
FABRICAÇÃO DE TANQUES, CALDEIRAS E RESERVATÓRIOS METÁLICOS
FORJARIA, ESTAMPARIA, METALÚRGICA DO PÓ E SERVIÇO DE TRATAMENTO DE METAIS
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA, DE SERRALHERIA E FERRAMENTAS MANUAIS
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS DE METAL
PRODUÇÃO DE FORJADOS DE AÇO
(DECRETO N.º 45.817)
42WWW.BANDEIRANTETAPUYA.COM.BR
PRODUÇÃO DE FORJADOS DE METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS EM GERAL
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL EM GERAL
METALURGIA DO PÓ
TÊMPERA, TRATAMENTO TÉRMICO DO AÇO, SERVIÇOS DE USINAGEM, GALVANOTÉCNICA E SOLDA EM
GERAL
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA
FABRICAÇÃO DE FERRAMENTAS MANUAIS
RECICLAGEM DE ALUMÍNIO E OUTRAS SUCATAS METÁLICAS
CUNHAGEM DE MOEDAS E MEDALHAS
GRUPO DE ATIVIDADES: FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
FABRICAÇÃO DE MOTORES, BOMBAS, COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL
FABRICAÇÃO DE TRATORES E DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A AGRICUITURA, AVICULTURA E
OBTENÇÃO DE PRODUTOS ANIMAIS
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS - FERRAMENTA
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO MINERAL E
CONSTRUÇÃO
FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO ESPECÍFICO
FABRICAÇÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E EQUIPAMENTOS MILITARES
FABRICAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS
GRUPO DE ATIVIDADES: FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS
FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS
FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO
FABRICAÇÃO DE GERADORES, TRANSFORMADORES E MOTORES ELÉTRICOS
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA
FABRICAÇÃO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS
FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA VEÍCULOS - EXCLUSIVE BATERIAS FABRICAÇÃO DE
OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELÉTRICOS
GRUPO DE ATIVIDADES: FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES,
REBOQUES E CARROCERIAS
FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS
FABRICAÇÃO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS
FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES
GRUPO DE ATIVIDADES: FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE
CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS FERROVIÁRIOS
CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE AERONAVES
FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE
(DECRETO N.º 45.817)
43WWW.BANDEIRANTETAPUYA.COM.BR
GRUPO DE ATIVIDADES: INDÚSTRIA EXTRATIVISTA
EXTRAÇÃO DE ÁGUA MINERAL
EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
EXTRAÇÃO DE XISTO
EXTRAÇÃO DE AREIAS BETUMINOSAS
EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO
EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE ALUMÍNIO
EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE ESTANHO
EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE MANGANÊS
EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE METAIS PRECIOSOS
EXTRAÇÃO DE MINERAIS RADIOATIVOS
EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS METÁLICOS NÃO-TERROSOS
EXTRAÇÃO DE NIÓBIO E TITÂNIO
EXTRAÇÃO DE TUNGSTÊNIO
EXTRAÇÃO DE NÍQUEL
EXTRAÇÃO DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E DE OUTROS MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS NÃO
COMPREENDIDOS EM OUTRAS CLASSES
EXTRAÇÃO DE PEDRA, AREIA E ARGILA
EXTRAÇÃO DE ARDÓSIA
EXTRAÇÃO DE GRANITO
EXTRAÇÃO DE MÁRMORE
EXTRAÇÃO DE CALCÁRIO/DOLOMITA
EXTRAÇÃO DE GESSO E CAULIM
EXTRAÇÃO DE AREIA, CASCALHO OU PEDREGULHO
EXTRAÇÃO DE SAIBRO
EXTRAÇÃO DE BASALTO
EXTRAÇÃO DE MINERAIS PARA FABRICAÇÃO DE ADUBOS, FERTILIZANTES E PRODUTOS QUÍMICOS
EXTRAÇÃO DE SAL MARINHO
EXTRAÇÃO DE SAL-GEMA
EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS NÃO-METÁLICOS
EXTRAÇÃO DE GEMAS
EXTRAÇÃO DE GRAFITE
EXTRAÇÃO DE QUARTZO E CRISTAL DE ROCHA
EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS NÃO-METÁLICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
IV. GRUPO DE ATIVIDADES Ind-3 - USOS INDUSTRIAIS ESPECIAIS
GRUPO DE ATIVIDADES: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
PREPARAÇÃO DE CARNE, BANHA E PRODUTOS DE SALSICHARIA NÃO ASSOCIADAS AO ABATE
PREPARAÇÃO E PRESERVAÇÃO DO PESCADO E FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PEIXES, CRUSTÁCEOS E
MOLUSCOS
(DECRETO N.º 45.817)
44WWW.BANDEIRANTETAPUYA.COM.BR
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO LATICÍNIO
BENEFICIAMENTO DE ARROZ
FABRICAÇÃO DE ÓLEOS DE MILHO
BENEFICIAMENTO DE CAFÉ, CEREAIS E PRODUTOS AFINS
USINAS DE AÇÚCAR
FABRICAÇÃO DE RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS
FABRICAÇÃO DE GELO, USANDO AMÔNICA COMO REFRIGERANTE
TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ
PREPARAÇÃO DE CARNE, BANHA E PRODUTOS DE SALSICHARIA NÃO ASSOCIADAS AO ABATE
PREPARAÇÃO DE SUBPRODUTOS DE CARNE NÃO ASSOCIADO AO ABATE
PREPARAÇÃO E PRESERVAÇÃO DO PESCADO E FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PEIXES, CRUSTÁCEOS E
MOLUSCOS
PRODUÇÃO DE ÓLEOS, GORDURAS E CERAS VEGETAIS E ANIMAIS, EM BRUTO; DE ÓLEOS ESSENCIAIS
VEGETAIS E OUTROS PRODUTOS DA DESTILAÇÃO DA MADEIRA, EXCLUSIVE REFINAÇÃO DE PRODUTOS
ALIMENTARES
PREPARAÇÃO DO LEITE
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO LATICÍNIO
BENEFICIAMENTO DE ARROZ
FABRICAÇÃO DE ÓLEOS DE MILHO
FABRICAÇÃO DE RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS, INCLUSIVE FARINHAS DE CARNE, SANGUE,
OSSO E PEIXE
USINAS DE AÇÚCAR
FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CEREAIS (DEXTROSE) E DE BETERRABA E CANA-DE-AÇÚCAR
FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE STÉVIA
TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ
BENEFICIAMENTO DE CAFÉ
FABRICAÇÃO DE GELO USANDO AMÕNIA COMO REFRIGERANTE
GRUPO DE ATIVIDADES: CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COURO
CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COUROS E PELES, INCLUSIVE SUBPRODUTOS; SECAGEM,
SALGA DE COURO E PELES
GRUPO DE ATIVIDADES: FABRICAÇÃO DE CELULOSE E PASTAS PARA FABRICAÇÃO DE PAPEL
FABRICAÇÃO DE CELULOSE
FABRICAÇÃO DE PASTA MECÂNICA OUTRAS PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL
GRUPO DE ATIVIDADES: FABRICAÇÃO DE COQUE, REFINO DE PETRÓLEO E ELABORAÇAO DE
COMBUSTÍVEIS NUCLEARES
COQUERIAS
REFINO DE PETRÓLEO
ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES
FABRICAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES - GASOLINA, QUEROSENE, ÓLEO COMBUSTÍVEL, GÁS
LIQUEFEITO DE PETRÓLEO, ÓLEOS LUBRIFICANTES
(DECRETO N.º 45.817)
45WWW.BANDEIRANTETAPUYA.COM.BR
FABRICAÇÃO DE MATERIAIS PETROQUÍMICOS BÁSICOS E DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS PRIMÁRIOS E
INTERMEDIÁRIOS - EXCLUSIVE PRODUTOS FINAIS
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DA DESTILAÇÃO DO CARVÃO-DE-PEDRA
FABRICAÇÃO DE GÁS
FABRICAÇÃO DE GÁS DE HULHA E NAFTA
FABRICAÇÃO DE ASFALTO
SINTERIZAÇÃO E/OU PELOTIZAÇÃO DE CARVÃO-DE-PEDRA E DE COQUE NÃO LIGADAS À EXTRAÇÃO
OUTRAS FORMAS DE PRODUÇÃO DE DERIVADOS DO PETRÓLEO
GRUPO DE ATIVIDADES: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
FABRICAÇÃO DE GRAXAS LUBRIFICANTES, CERA, PARAFINA, VASELINA, COQUE DE PETRÓLEO E
OUTROS DERIVADOS DO PETRÓLEO
FABRICAÇÃO DE INTERMEDIÁRIOS PARA FERTILIZANTES
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS
FABRICAÇÃO DE INTERMEDIÁRIOS PARA RESINAS E FIBRAS
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS PRIMÁRIOS E INTERMEDIÁRIOS - EXCLUSIVE PRODUTOS
FINAIS
FABRICAÇÃO DE GRAXAS LUBRIFICANTES, CERA, PARAFINA, VASELINA, COQUE DE PETRÓLEO E
OUTROS DERIVADOS DO PETRÓLEO
PRODUTOS DA DESTILAÇÃO DA MADEIRA
FABRICAÇÃO DE EXPLOSIVOS (FABRICAÇÃO DE PÓLVORAS, EXPLOSIVOS, DETONANTES, MUNIÇÃO
PARA CAÇA E ESPORTE E ARTIGOS PIROTÉCNICOS
FABRICAÇÃO DE FÓSFOROS DE SEGURANÇA
FABRICAÇÃO DE IMPERMEABILIZANTES, SOLVENTES E PRODUTOS AFINS
GRUPO DE ATIVIDADES: FABRICAÇÃO DE BORRACHA
BENEFICIAMENTO DE BORRACHA NATURAL
GRUPO DE ATIVIDADES: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS
BRITAMENTO DE PEDRAS, NÃO ASSOCIADO, EM SUA LOCALIZAÇÃO, À EXTRAÇÃO DE PEDRAS
FABRICAÇÃO DE TELHAS, TIJOLOS E OUTROS ARTIGOS DE BARRO COZIDO, EXCLUSIVE DE CERÂMICA,
NÃO ASSOCIADA EM SUA LOCALIZAÇÃO À EXTRAÇÃO DE BARRO
BENEFICIAMENTO E PREPARAÇÃO DE MINERAIS NÃO METÁLICOS, NÃO ASSOCIADOS EM SUA
LOCALIZAÇÃO À EXTRAÇÃO
FABRICAÇÃO DE CIMENTO, NÃO ASSOCIADA EM SUA LOCALIZAÇÃO À EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS
FABRICAÇÃO DE GESSO E CAL VIRGEM, HIDRATADA E NÃO ASSOCIADA EM SUA LOCALIZAÇÃO À
EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS
FABRICAÇÃO DE PEÇAS, ORNATOS E ESTRUTURAS DE AMIANTO
GRUPO DE ATIVIDADES: METALURGIA BÁSICA
PRODUÇÃO DE GUSA
PRODUÇÃO DE FERRO E AÇO E FERROLIGAS EM FORMAS PRIMÁRIAS E SEMI-ACABADOS
METALURGIA DOS METAIS NÃO FERROSOS EM FORMAS PRIMÁRIAS
PRODUÇÃO DE LIGAS DE METAIS NÃO-FERROSOS EM FORMAS PRIMÁRIAS - EXCLUSIVE DE METAIS
PRECIOSOS