DECRETO N.º 45.817, DE 4 DE ABRIL DE 2005

Dispõe sobre a classificação dos usos residenciais e não residenciais.

José Serra, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por

lei,

Considerando o disposto nos parágrafos primeiros dos artigos 155, 156 e 157, nos parágrafos únicos

dos artigos 160 e 161, e no artigo 273 da Lei n.º 13.885, de 25 de agosto de 2004, quanto à

regulamentação e implementação das categorias dos usos residenciais e das atividades não

residenciais no Município de São Paulo;

Considerando a necessidade de definir e detalhar o enquadramento de determinadas atividades nas

diferentes categorias de uso e grupos de atividades;

Considerando a necessidade de estabelecer as disposições aplicáveis às categorias e subcategorias

de usos residenciais de que trata o artigo 153 da Lei n.º 13.885, de 25 de agosto de 2004,

Decreta:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º - Este decreto regulamenta a classificação dos usos em categorias,

subcategorias, tipologias residenciais, bem como em grupos de atividades e atividades não

residenciais, para fins da legislação de uso e ocupação do solo, nos termos da Lei n.º 13.885, de 25

de agosto de 2004, que estabelece normas complementares ao Plano Diretor Estratégico, institui os

Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, dispõe sobre o parcelamento, disciplina e ordena

o Uso e Ocupação do Solo do Município de São Paulo.

CAPÍTULO II

DOS USOS E ATIVIDADES

SEÇÃO I

DAS CATEGORIAS DE USO

Art. 2º - As categorias de uso são definidas em:

I - Categoria de Uso Residencial - R, constituída pela moradia de um indivíduo ou

grupo de indivíduos;

II - Categoria de Uso Não Residencial - nR, constituída por atividades comerciais,

de prestação de serviços, industriais ou institucionais.

(DECRETO N.º 45.817) 01

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SEÇÃO II

DA CATEGORIA DE USO RESIDENCIAL - R

Art. 3º - A Categoria de Uso Residencial - R, tendo como referência a unidade

habitacional, divide-se nas seguintes subcategorias:

I - R1: uma unidade habitacional por lote;

II - R2h: conjunto de duas ou mais unidades habitacionais, agrupadas

horizontalmente e/ou superpostas;

III - R2v: conjunto com mais de duas unidades habitacionais, agrupadas

verticalmente.

§ 1º - As subcategorias de uso residencial são permitidas nas diversas zonas de uso,

conforme dispõe o Quadro n.º 01 anexo a este decreto.

§ 2º - A subcategoria de uso R1 é permitida em sítios e chácaras, considerados

como áreas destinadas ao lazer, à agricultura familiar, à piscicultura, à apicultura, à criação de

animais de pequeno porte e ao usufruto de paisagens ou espaços abertos preservados.

§ 3º - Os sítios e chácaras permitidos na zona de uso ZEP, conforme dispõe o

artigo 152 da Lei n.º 13.885, de 2004, deverão respeitar a legislação federal e estadual, os Planos de

Manejo e os parâmetros constantes dos Quadros n.º 04 dos Livros I a XXXI dos Planos Regionais

Estratégicos das Subprefeituras, integrantes da Parte II, e o inciso V do artigo 101 da Parte III da

referida lei.

Art. 4º - A subcategoria de uso R2h, nos termos do artigo 153 da Lei nº 13.885, de

2004, compreende as seguintes tipologias:

I - casas geminadas: unidades habitacionais agrupadas horizontalmente com acesso

independente para a via oficial de circulação;

II - casas superpostas: duas unidades habitacionais agrupadas verticalmente no

mesmo lote, com acesso independente para via oficial de circulação, podendo o conjunto ser

agrupado horizontalmente;

III - conjunto residencial horizontal: aquele constituído em condomínio por casas

isoladas, geminadas ou superpostas, com acesso às edificações por via particular interna ao

conjunto, ficando vedado o acesso direto pela via oficial de circulação;

IV - conjunto residencial vila: aquele constituído em condomínio por casas

isoladas, geminadas ou superpostas, com acesso às edificações por via particular interna ao

conjunto, ficando vedado o acesso direto pela via oficial de circulação, podendo ser implantado em

lotes ou glebas com área máxima de 15.000,00m² (quinze mil metros quadrados).

(DECRETO N.º 45.817) 02

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§ 1º - A quota mínima de terreno por unidade habitacional para a subcategoria de

uso residencial R2h é igual a 62,50m² (sessenta e dois metros e cinqüenta centímetros quadrados),

considerando-se como quota mínima de terreno por unidade habitacional a divisão entre a área total

do terreno e o número de unidades habitacionais, exceto nas zonas de uso de que trata o § 2º deste

artigo.

§ 2º - A quota mínima de terreno por unidade habitacional nas zonas de uso ZER,

ZCLz, ZPI, ZMp, ZERp, ZPDS, ZLT, ZCPp e ZCLp é igual à área do lote mínimo exigido pela

legislação para a zona de uso, devendo ser observado o número máximo de habitações por metro

quadrado nas zonas de uso ZER, de acordo com o disposto no inciso I do artigo 108, respeitado o

disposto no artigo 247, ambos da Lei n.º 13.885, de 2004.

§ 3º - As casas geminadas e as casas superpostas quando agrupadas

horizontalmente poderão ser desdobradas em lotes independentes, desde que:

I - cada lote resultante do desdobro tenha área e frente mínima estabelecidas para a

zona de uso onde se localizam;

II - sejam atendidas, para cada lote resultante do desdobro, as características de

aproveitamento, dimensionamento e ocupação do lote, estabelecidas para a zona de uso onde se

localizam, e as demais disposições da Lei n.º 13.885, de 2004, e deste decreto.

§ 4º - O conjunto residencial horizontal, de que trata o inciso III do "caput" deste

artigo, deverá atender às disposições dos artigos 7º e 8º deste decreto.

§ 5º - É permitido o uso misto nas edificações de que tratam os incisos I e do II do

"caput" deste artigo, de acordo com as disposições do artigo 39 deste decreto.

Art. 5º - O conjunto residencial vila deverá atender às seguintes exigências, de

acordo com o que dispõe o artigo 153 da Lei n.º 13.885, de 2004:

I - previsão de espaços de utilização comum, ajardinados e arborizados,

correspondentes a 5,00m² (cinco metros quadrados) por unidade habitacional;

II - previsão de vagas de estacionamento de veículos, conforme o disposto no

artigo 190 da Lei n.º 13.885, de 2004, podendo estar situadas na própria unidade habitacional, em

bolsão de estacionamento ou em subsolo;

III - acesso independente a cada unidade habitacional por meio de via particular de

circulação de veículos ou de pedestres, internas ao conjunto, sendo que:

a) a via de circulação de pedestres deverá ter largura mínima de 3,00m (três

metros), e ser dotada de acesso para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

b) a via particular de circulação de veículos, interna ao conjunto, deverá ter largura

mínima de 8,00m (oito metros), dos quais 2,00m (dois metros) destinados à circulação de pedestres,

e declividade máxima de 15% (quinze por cento);

(DECRETO N.º 45.817) 03

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c) a largura total mínima da via de circulação de veículos poderá ser de 6,00m (seis

metros), respeitada a declividade máxima de 15% (quinze por cento), nos seguintes casos:

1 - nos conjuntos com até 20 (vinte) unidades habitacionais;

2 - nos conjuntos em que todas unidades habitacionais tenham acesso por via de

circulação de pedestres, independente da via de circulação de veículos;

3 - nos casos em que a circulação de veículos nas vias internas seja unidirecional;

IV - cada unidade habitacional ou a edificação formada por unidades habitacionais

superpostas deverá ter, no máximo, 9m (nove metros) de altura, medidos a partir do piso do

pavimento mais baixo da unidade, incluindo o subsolo, até o limite superior da laje de cobertura ou

forro, atendido, quando mais exigente, o gabarito de altura máxima da zona de uso onde se localiza

o conjunto residencial vila;

V - os estacionamentos cobertos, quando executados fora da projeção da unidade

habitacional, serão considerados isoladamente da unidade habitacional para cálculo da altura

mencionada no inciso IV deste artigo;

VI - as edificações do conjunto deverão respeitar os recuos mínimos de frente,

laterais e de fundo estabelecidos pela Lei n.º 13.885, de 2004;

VII - no projeto do conjunto poderão ser previstas áreas de uso comum destinadas

ao lazer, recreação ou serviços de uso coletivo, as quais, quando cobertas, serão computadas para

efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento e da taxa de ocupação;

VIII - os espaços de uso comum, as áreas de estacionamento, bem como as vias

internas de circulação de veículos e de pedestres serão considerados frações ideais do condomínio e

bens de uso exclusivo do conjunto.

§ 1º - O conjunto residencial vila destina-se unicamente à implantação de unidades

habitacionais, não sendo admitida a instalação de outros usos.

§ 2º - O conjunto residencial vila deverá atender, nas zonas de uso de que trata o

artigo 247 da Lei n.º 13.885, de 2004, as restrições contratuais do loteamento, quando mais

restritivas.

§ 3º - O conjunto residencial vila deverá ser implantado em lotes que tenham frente

e acesso para vias oficiais de circulação de veículos com largura igual ou superior a 10,00m (dez

metros), sendo admitida a sua implantação em lotes com frente e acesso para vias oficiais de

circulação de veículos com largura inferior a 10,00m (dez metros) e igual ou superior a 8,00m (oito

metros), desde que esteja previsto estacionamento de visitantes no interior do conjunto, na

proporção de uma vaga de estacionamento para cada duas unidades habitacionais.

§ 4º - O projeto de implantação do conjunto residencial vila deverá prever:

I - arborização e tratamento das áreas comuns não ocupadas por edificações;

II - drenagem das águas pluviais;

(DECRETO N.º 45.817) 04

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III - sistemas de distribuição de água e de coleta e disposições de águas servidas e

esgotos;

IV - local para coleta de lixo, atendendo à legislação pertinente.

§ 5º - Será permitida a implantação do conjunto residencial vila de caráter

evolutivo, construindo-se na etapa inicial apenas as instalações mínimas previstas em lei, desde que:

I - seja apresentado e aprovado o projeto completo da edificação das unidades

pertencentes ao conjunto;

II - seja emitido certificado de conclusão parcial das obras correspondentes às

instalações mínimas executadas, quando:

a) as obras de implantação da infra-estrutura do conjunto residencial vila, previstas

no projeto aprovado, atenderem às condições que garantam acessibilidade, higiene e salubridade

para cada unidade objeto de certificado, bem como a proteção do solo contra a erosão;

b) as obras, da unidade habitacional, atenderem às disposições mínimas da

Legislação de Obras e Edificações para uso residencial, quanto às instalações prediais e à

construção dos compartimentos destinados a repouso, instalação sanitária e preparo de alimentos.

Art. 6º - A subcategoria de uso R2v, de acordo com artigo 153 da Lei n.º 13.885,

de 2004, compreende as seguintes tipologias:

I - edifício residencial: aquele constituído por mais de duas unidades habitacionais

agrupadas verticalmente em até dois blocos ou torres de edifícios;

II - conjunto residencial vertical: aquele constituído em condomínio por edifícios

residenciais com acesso às edificações por via particular interna ao conjunto, ficando vedado o

acesso direto das unidades habitacionais pela via oficial de circulação.

§ 1º - É permitido o uso misto nos edifícios residenciais, de que trata o inciso I do

“caput” deste artigo, de acordo com as disposições do artigo 39 deste decreto.

§ 2º - Os edifícios residenciais, de que trata o inciso I do "caput" deste artigo,

poderão beneficiar-se das disposições do inciso II do artigo 7º deste decreto, referentes às áreas

cobertas não computáveis, desde que sejam atendidos os parâmetros definidos nos incisos I, II e III

do artigo 7º deste decreto.

Art. 7º - Os conjuntos residenciais horizontais, conforme o disposto no inciso III

do artigo 4º deste decreto, e os conjuntos residenciais verticais com área de terreno ou terrenos

inferior a 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados) ou aquele com até 400 (quatrocentas) unidades

habitacionais, conforme o disposto no inciso II do artigo 6º deste decreto, deverão atender as

seguintes disposições, nos termos do artigo 153 da Lei n.º 13.885, de 2004:

I - espaços de utilização comum não cobertos destinados ao lazer, correspondendo,

no mínimo, a 5,00m² (cinco metros quadrados) por habitação, sendo esses espaços de área nunca

inferior a 100,00m² (cem metros quadrados) e devendo conter um círculo com raio mínimo de

5,00m (cinco metros);

(DECRETO N.º 45.817) 05

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II - espaços de utilização comum, cobertos ou não, destinados à instalação de

equipamentos sociais, correspondendo, no mínimo, a 3,00m² (três metros quadrados) por habitação,

sendo esses espaços de área nunca inferior a 100,00m² (cem metros quadrados); quando cobertos,

não serão computados para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento até o máximo de

3,00m² (três metros quadrados) por habitação;

III - os espaços definidos nos incisos I e II deste artigo serão devidamente

equipados para os fins a que se destinam, constituindo parte integrante do projeto;

IV - os acessos às edificações do conjunto residencial horizontal e vertical somente

poderão ser feitos por meio da via particular interna ao conjunto, ficando vedado o acesso direto

pela via oficial de circulação, observando-se:

a) a largura mínima da via particular de circulação de pedestres interna ao conjunto

será de 4,00m (quatro metros);

b) a largura mínima da via particular de circulação de veículos interna ao conjunto

será de:

1 - 8m (oito metros), dos quais 2,00m (dois metros) destinados a passeio, quando

seu comprimento for menor ou igual a 50,00m (cinqüenta metros);

2 – 10,00m (dez metros), dos quais 3,00m (três metros) destinados a passeio,

quando seu comprimento for maior do que 50,00m (cinqüenta metros) e menor ou igual a 100,00m

(cem metros);

3 – 12,00m (doze metros), dos quais 5,00m (cinco metros) destinados a passeio,

quando sua extensão for maior do que 100,00m (cem metros);

V - a via particular de circulação interna ao conjunto, com largura de 4,00m

(quatro metros), poderá ser utilizada para acesso de veículos para uma única habitação isolada,

desde que o acesso à via oficial de circulação seja feito por uma das vias definidas nos itens 1, 2 e 3

da alínea "b" do inciso V deste artigo;

VI - as garagens ou estacionamentos coletivos poderão ter acesso à via oficial de

circulação, obedecidos os recuos estabelecidos por lei;

VII - o projeto de implantação dos conjuntos residenciais horizontais e verticais

deverá prever:

a) arborização e tratamento das áreas comuns não ocupadas por edificações;

b) drenagem das águas pluviais;

c) sistema de distribuição de água, bem como de coleta e disposições de águas

servidas e esgotos;

d) local para coleta de lixo, atendendo à legislação pertinente.

(DECRETO N.º 45.817) 06

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§ 1º - Para fins de aplicação do artigo 240 da Lei n.º 13.885, de 2004, os conjuntos

residenciais horizontais e verticais poderão dispor de espaços cobertos destinados a atividades

pertencentes aos grupos de atividades comércio de abastecimento de âmbito local e serviços

pessoais, integrantes da subcategoria de uso nR1, correspondendo ao máximo de 2,00m² (dois

metros quadrados) de área construída por habitação, que deverão ser considerados para o cálculo da

taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento, atendidos os parâmetros de incomodidade e

as condições de instalação estabelecidos para cada zona de uso e, quando contidos na zona mista,

deverão ser observados os parâmetros de incomodidade e as condições de instalação estabelecidos

segundo a categoria de via.

§ 2º - Será permitida a implantação dos conjuntos residenciais horizontais e

verticais de caráter evolutivo, construindo-se na etapa inicial apenas as instalações mínimas

previstas em lei, desde que:

I - seja apresentado e aprovado o projeto completo da edificação das unidades

pertencentes ao conjunto;

II - seja emitido certificado de conclusão parcial das obras correspondentes às

instalações mínimas executadas, quando:

a) as obras de implantação da infra-estrutura do conjunto residencial horizontal e

vertical, previstas no projeto aprovado, atenderem às condições que garantam acessibilidade,

higiene e salubridade para cada unidade objeto de certificado, bem como a proteção do solo contra a

erosão;

b) as obras, da unidade habitacional, atenderem às disposições mínimas da

Legislação de Obras e Edificações para uso residencial, quanto às instalações prediais e à

construção dos compartimentos destinados a repouso, instalação sanitária e preparo de alimentos.

Art. 8º - Os conjuntos residenciais horizontais e verticais com área de terreno ou

terrenos superior a 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados) ou aquele com mais de 400

(quatrocentas) unidades habitacionais, cujos espaços e instalações internas são de utilização

comum, caracterizados como bens de condomínio do conjunto deverão atender às seguintes

disposições:

I - o projeto do conjunto terá como parte integrante o plano de distribuição interna

para parcelamento do solo, nos termos do disposto nos artigos 3º e 6º da Lei n.º 9.413, de 30 de

dezembro de 1981, com exceção do previsto no inciso X do citado artigo 6º e, quanto à

pavimentação das vias, as Normas Técnicas da Municipalidade de São Paulo a que refere o seu

inciso VI;

II - o certificado de conclusão do conjunto, mesmo que parcial, fica condicionado à

obtenção do termo de verificação e execução das obras de infra-estrutura;

III - da área total objeto de plano do conjunto residencial, é obrigatória a reserva de

porcentagens mínimas de terreno e de quotas mínimas de terreno, assim como fração mínima da

superfície de terreno destinada a um único uso exclusivo a:

a) 10% (dez por cento) da área do imóvel para sistema viário;

(DECRETO N.º 45.817) 07

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b) 40,00m² (quarenta metros quadrados) de quota de terreno por habitação;

c) 15,00m² (quinze metros quadrados) de quota de terreno por habitação para áreas

verdes, arborizadas e ajardinadas;

d) 4,00m² (quatro metros quadrados) de quota de terreno por habitação reservada

para áreas institucionais cobertas ou não;

e) 2,00m² (dois metros quadrados) de quota de terreno por habitação para

equipamentos comunitários, tais como salão social, salão de jogos, saunas, fisioterapia e outros, a

critério do projeto;

f) 1,00m² (um metro quadrado) de quota de terreno por habitação para

equipamentos de lazer não cobertos, contendo equipamentos, tais como aparelhos para recreação

infantil, quadras esportivas e piscinas;

g) 4,00m² (quatro metros quadrados) de quota de terreno por habitação para

espaços cobertos destinados a atividades pertencentes aos grupos de atividades de comércio de

abastecimento de âmbito local e serviços pessoais, da subcategoria de uso nR1, admitindo-se

supermercados da subcategoria de uso nR2, desde que sejam permitidos na zona de uso em que se

localizem e sejam atendidos os parâmetros de incomodidade e as condições de instalação

estabelecidas para cada zona de uso, e quando contidos na zona mista deverão ser observados os

parâmetros de incomodidade e as condições de instalação estabelecidas segundo a categoria da via;

IV - os acessos às edificações do conjunto residencial horizontal e vertical somente

poderão ser feitos por meio da via particular interna ao conjunto, ficando vedado o acesso direto

pela via oficial de circulação, observando-se:

a) a largura mínima da via particular de circulação de pedestres interna ao conjunto

será de 4,00m (quatro metros);

b) a largura mínima da via particular de circulação de veículos interna ao conjunto

será de:

1 – 8,00m (oito metros), dos quais 2,00m (dois metros) destinados a passeio,

quando seu comprimento for menor ou igual a 50,00m (cinqüenta metros);

2 – 10,00m (dez metros), dos quais 3,00m (três metros) destinados a passeio,

quando seu comprimento for maior do que 50,00m (cinqüenta metros) e menor ou igual a 100,00m

(cem metros);

3 – 12,00m (doze metros), dos quais 5,00m (cinco metros) destinados a passeio,

quando sua extensão for maior do que 100,00m (cem metros);

V - quando o projeto do conjunto residencial localizar-se em lote ou lotes

resultantes de loteamento aprovado, as áreas exigidas nas alíneas "b" e "c" do inciso III deste artigo

serão reduzidas em 15% (quinze por cento) e 5% (cinco por cento) respectivamente.

(DECRETO N.º 45.817) 08

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§ 1º - Nos conjuntos residenciais horizontais e verticais, para o atendimento das

exigências da alínea "g" do inciso III do "caput" deste artigo, admite-se agrupamento numa mesma

edificação das unidades comerciais e de serviços de âmbito local constantes da listagem da

subcategoria de uso nR1 do Quadro n.º 02 anexo a este decreto para os grupos de atividades de

comércio de abastecimento de âmbito local e serviços pessoais e supermercados da subcategoria de

uso nR2, desde que permitidos na zona de uso, observadas as seguintes condições:

I - a área privativa para cada uma das atividades não ultrapassar 250,00m²

(duzentos e cinqüenta metros quadrados);

II - a edificação deverá obrigatoriamente ter pelo menos um acesso por uma via

oficial de circulação de veículos;

III - deverão ser obedecidos recuos de 5,00m (cinco metros) de frente e 3,00m (três

metros) de ambos os lados em relação à divisa do lote onde estiver implantado o conjunto

residencial, bem como em relação às vias internas do conjunto;

IV - a edificação deverá ficar afastada no mínimo 6,00m (seis metros) em relação

às demais edificações do conjunto;

V - as áreas destinadas ao comércio e serviços serão computadas no cálculo do

coeficiente de aproveitamento e da taxa de ocupação do conjunto residencial.

§ 2º - Nos conjuntos residenciais horizontais e verticais a taxa de ocupação e o

coeficiente de aproveitamento serão calculados considerando-se a área bruta do terreno

correspondente ao conjunto projetado.

Art. 9º - Os conjuntos residenciais horizontais e verticais poderão ser implantados

no mesmo lote, desde que as respectivas subcategorias de uso R2h e R2v sejam permitidas na zona

de uso onde se localizem.

Art. 10 - Os usos residenciais R com 500 (quinhentas) vagas ou mais de

estacionamento de veículos ou com área construída total igual ou superior a 80.000,00m² (oitenta

mil metros quadrados) são considerados Pólos Geradores de Tráfego e Empreendimentos Geradores

de Impacto de Vizinhança respectivamente, aplicando-se a eles os procedimentos relativos a

aprovação de projeto para construção ou reforma de edificações, equipamentos ou instalações

previstas para a subcategoria de uso nR3, de acordo com as disposições dos artigos 16, 17 e 18

deste decreto.

Art. 11 - Para fins de aplicação do disposto nos artigos 179, 182 e 183 da Lei n.º

13.885, de 2004, considera-se vila o conjunto de habitações independentes, dispostas de modo a

formar rua ou praça, interior à quadra, com ou sem caráter de logradouro público, que tenha sido

reconhecida como tal pelo Poder Público, existente e/ou aprovada anteriormente à data da

publicação da Lei n.º 7.805, de 1 de novembro de 1972.

Parágrafo único. Na vila de que trata o "caput" deste artigo somente será permitida

a subcategoria de uso R1 e a tipologia - casas geminadas -, da subcategoria de uso R2h observadas

as disposições do artigo 183 da Lei n.º 13.885, de 2004.

(DECRETO N.º 45.817) 09

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Art. 12 - Para fins de aplicação do disposto nos artigos 179, 180, 181 e 182 da Lei

n.º 13.885, de 2004, considera-se rua sem saída a rua ou trecho de rua com conexão apenas com um

logradouro público, tendo necessariamente duas mãos de direção e o mesmo percurso para a

chegada e saída das propriedades para as quais dá acesso.

§ 1º - São permitidas as subcategorias de uso R1, R2h e R2v nas ruas sem saída,

atendidas as disposições dos artigos 179, 180, 181 e 182 da Lei n.º 13.885, de 2004.

§ 2º - Para fins de aplicação do disposto no artigo 180 da Lei n.º 13.885, de 2004, a

altura máxima da edificação - H é a distância entre o pavimento térreo e o ponto mais alto da

cobertura, excluídos o ático e a caixa d'água, conforme o disposto no inciso XXV do artigo 2º da

Lei n.º 13.885, de 2004.

SEÇÃO III

DA CATEGORIA DE USO NÃO RESIDENCIAL - NR

Art. 13 - A Categoria de Uso Não Residencial - nR subdivide-se nas seguintes

subcategorias de uso:

I - usos não residenciais compatíveis - nR1: atividades compatíveis com a

vizinhança residencial;

II - usos não residenciais toleráveis - nR2: atividades que não causam impacto

nocivo à vizinhança residencial;

III - usos não residenciais especiais ou incômodos - nR3: atividades de caráter

especial por natureza ou potencialmente geradoras de impacto de vizinhança ou ambiental;

IV - usos não residenciais ambientalmente compatíveis com o desenvolvimento

sustentável - nR4: atividades que podem ser implantadas em áreas de preservação, conservação ou

recuperação ambiental.

Art. 14 - Classificam-se na subcategoria de uso nR1 os seguintes grupos de

atividades:

I - comércio de abastecimento de âmbito local: estabelecimentos de venda direta ao

consumidor de produtos alimentícios sem consumo no local;

II - comércio diversificado: estabelecimentos de venda direta ao consumidor de

produtos relacionados ou não ao uso residencial;

III - serviços pessoais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços

pessoais de âmbito local;

IV - serviços profissionais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de

profissionais liberais, técnicos ou universitários, ou de apoio ao uso residencial;

(DECRETO N.º 45.817) 10

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V - serviços técnicos de confecção ou manutenção: estabelecimentos destinados à

prestação de serviços técnicos de reparo ou de apoio ao uso residencial;

VI - serviços de educação: estabelecimentos destinados ao ensino pré-escolar ou à

prestação de serviços de apoio aos estabelecimentos de ensino seriado e não seriado;

VII - serviços sociais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de

utilidade pública ou de cunho social;

VIII - associações comunitárias, culturais e esportivas de caráter local;

IX - serviços de hospedagem ou moradia: estabelecimentos destinados à prestação

de serviços de moradia temporária ou provisória, ou de cunho social ou religioso;

X - serviços da administração e serviços públicos;

XI - usos industriais compatíveis - Ind-1a.

§ 1º - As atividades que compõem os grupos referidos no "caput" deste artigo são

as relacionadas no Quadro n.º 02 anexo a este decreto, com exceção das atividades do grupo usos

industriais compatíveis - Ind-1a que se divide em outros grupos de atividades de acordo com as

disposições do artigo 23 deste decreto.

§2º - A atividade "show room", enquadrada no grupo de atividades comércio

diversificado constante no inciso II do "caput" deste artigo, define-se como uso não residencial

comercial destinado à exposição de produtos de fabricante, produtor ou representante, com ou sem

venda direta ou indireta de mercadorias, sem depósito e/ou retirada de mercadorias no local.

Art. 15 - Classificam-se na subcategoria de uso nR2 os seguintes grupos de

atividades:

I - comércio de alimentação ou associado a diversões: estabelecimentos destinados

à venda de produtos alimentícios, com ou sem consumo no local, ou ao desenvolvimento de

atividades de lazer e diversão;

II - comércio especializado: estabelecimentos destinados à venda de produtos

específicos;

III - oficinas: estabelecimentos destinados à prestação de serviços mecânicos, de

reparos em geral e de confecção ou similares;

IV - serviços de saúde: estabelecimentos destinados ao atendimento à saúde da

população;

V - estabelecimentos de ensino seriado: estabelecimentos destinados ao ensino

fundamental e médio da educação formal;

VI - estabelecimentos de ensino não seriado: estabelecimentos destinados ao

ensino complementar, aos cursos profissionalizantes ou de aperfeiçoamento, ou à educação

informal em geral;

(DECRETO N.º 45.817) 11

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VII - serviços de lazer, cultura e esportes: espaços ou estabelecimentos destinados

ao lazer e à prática de esportes ou ao condicionamento físico;

VIII - locais de reunião ou eventos;

IX - serviços de armazenamento e guarda de bens móveis: espaços ou

estabelecimentos destinados à venda ou guarda de mercadorias em geral, máquinas ou

equipamentos, guarda de veículos, móveis ou animais e estacionamentos de veículos;

X - usos industriais toleráveis - Ind-1b;

XI - usos industriais incômodos - Ind-2.

§ 1º - As atividades que compõem os grupos de atividades referidos no "caput"

deste artigo são as relacionadas no Quadro n.º 02 anexo a este decreto, com exceção das atividades

dos grupos usos industriais toleráveis - Ind-1b e usos industriais incômodos - Ind-2, que se

subdividem em outros grupos de atividades de acordo com as disposições dos artigos 24 e 26 deste

decreto.

§ 2º - Para fins de aplicação do disposto no inciso I do "caput" deste artigo,

considera-se como comércio de alimentação associado a diversões os estabelecimentos comerciais,

inclusive bares e restaurantes, que possuam pista de dança, instalações para "shows" e eventos e

palco para "shows" e espetáculos.

Art. 16 - Classificam-se na subcategoria de uso nR3 os seguintes grupos de

atividades:

I - usos especiais: espaços, estabelecimentos ou instalações sujeitos a controle

específico ou de valor estratégico para a segurança e serviços públicos;

II - empreendimentos geradores de impacto ambiental: aqueles que possam causar

alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente e que direta ou

indiretamente afetem:

a) a saúde, a segurança e o bem estar da população;

b) as atividades sociais e econômicas;

c) a biota;

d) as condições paisagísticas e sanitárias do meio ambiente;

e) a qualidade dos recursos ambientais;

III - empreendimentos geradores de impacto de vizinhança: aqueles que pelo seu

porte ou natureza possam causar impacto ou alteração no seu entorno ou sobrecarga na capacidade

de atendimento da infra-estrutura.

Parágrafo único. As atividades que compõem os grupos de atividades referidos no

"caput" deste artigo são as relacionadas no Quadro n.º 02 anexo a este decreto.

(DECRETO N.º 45.817) 12

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Art. 17 - Os usos não residenciais nR3 poderão ser instalados nas zonas e vias

onde o uso não residencial nR é permitido, desde que sejam observados:

I - as disposições estabelecidas para cada zona de uso na Parte II da Lei n.º 13.885,

de 2004, nos Livros dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras;

II - os parâmetros de incomodidade e as condições de instalação estabelecidos para

a subcategoria de uso nR2 em cada zona de uso e, na zona mista, por categoria de via, nos Quadros

n.º 02 anexos da Parte III da Lei n.º 13.885, de 2004;

III - as larguras de via definidas para a subcategoria de uso nR2 no Quadro nº 04

anexo à Parte III da Lei n.º 13.885, de 2004.

Parágrafo único. Fica vedada a instalação dos usos não residenciais - nR3:

I - nas Zonas Especiais de Preservação - ZEP, Zonas de Proteção e

Desenvolvimento Sustentável - ZPDS, Zonas de Lazer e Turismo - ZLT;

II - nas Zonas Exclusivamente Residenciais de Proteção Ambiental - ZERp e faces

de quadra a elas lindeiras;

III - nas vias locais das Zonas Mistas de Proteção Ambiental ZMp;

IV - nas Zonas Especiais de Preservação Ambiental - ZEPAM;

V - nas Zonas Especiais de Preservação Cultural - ZEPEC;

VI - nas Zonas Especiais de Produção Agrícola e de Extração Mineral - ZEPAG;

VII - nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS - 4;

VIII - nas Zonas Exclusivamente Residenciais - ZER e faces de quadra a elas

lindeiras e nas Zonas Centralidade Lineares ZCLz -I, ZCLz - II;

IX - nas vias locais das Zonas Mistas - ZM;

X - nas vias com largura inferior a 12,00m (doze metros).

Art. 18 - Previamente à aprovação de projeto para construção ou reforma de

edificações e para equipamentos ou instalações destinadas às atividades classificadas como nR3 ou,

ainda, previamente ao licenciamento para instalação e funcionamento dessas atividades, quando não

houver a necessidade de aprovação de projeto, a Câmara Técnica de Legislação Urbanística -

CTLU, após análise do empreendimento e impacto previsto, deverá emitir parecer contendo as

exigências que, além das demais disposições legais, deverão ser obrigatoriamente atendidas.

§ 1º - Para subsidiar o parecer a ser emitido pela CTLU, a Comissão de Análise

Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo - CAIEPS, criada pelo Decreto n.º

41.864, de 4 de abril de 2002, poderá definir previamente exigências adicionais relativas a:

(DECRETO N.º 45.817) 13

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I - recuos;

II - gabarito;

III - permeabilidade e cobertura vegetal;

IV - espaços para estacionamento, condições de instalação (área construída

computável máxima, horário de funcionamento, número máximo de funcionários por turno, lotação

máxima, vagas para estacionamento, áreas para embarque e desembarque, pátio para carga e

descarga);

V - medidas mitigadoras dos impactos negativos no tráfego, de vizinhança e

ambiental.

§ 2º - A instalação dos empreendimentos com potencial gerador de tráfego

classificados na subcategoria de uso nR3, atendidas as disposições do "caput" deste artigo, está

sujeita à fixação de diretrizes, pela Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de

Parcelamento do Solo - CAIEPS, nos termos da legislação específica relativas a:

I - características e localização dos dispositivos de acesso de veículos e de

pedestres, com respectivas áreas de acomodação e acumulação;

II - características e dimensionamento das áreas de embarque e desembarque de

veículos e passageiros, pátio de carga e descarga;

III - dimensionamento de vagas para estacionamento de veículos;

IV - medidas mitigadoras para reduzir o impacto do empreendimento no sistema

viário.

Art. 19 - Os empreendimentos geradores de impacto ambiental e/ou de impacto de

vizinhança deverão apresentar o EIA-RIMA ou EIV-RIVI nos termos da legislação vigente.

Art. 20 - As instalações e equipamentos de infra-estrutura e serviços urbanos,

assim como as edificações a eles necessárias, situadas acima do nível do solo, relativas a

saneamento ambiental, abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, distribuição de gás

canalizado, rede telefônica (fixa e móvel) e equipamentos de comunicação e telecomunicações

poderão ser implantados no território do Município, desde que sua localização e características do

empreendimento sejam previamente analisadas pela CAIEPS, que subsidiará o parecer técnico a ser

exarado pela Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, o qual fixará as condições para

instalação e funcionamento desses empreendimentos, observada a legislação própria e as

competências estabelecidas quanto aos impactos de vizinhança e ambiental.

§ 1º - As instalações, equipamentos e serviços urbanos e edificações a que se refere

o "caput" deste artigo incluem estações de água, reservatórios, estação de energia elétrica, linha de

transmissão de alta tensão, usinas elétricas, estações, torres, antenas e equipamentos de

comunicações e telecomunicações, instalações do metrô e ferrovias.

(DECRETO N.º 45.817) 14

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§ 2º - As Estações Rádio-Base e as Centrais Telefônicas deverão atender às

disposições da Lei n.º 13.756, de 16 de janeiro de 2004, e do Decreto n.º 44.944, de 30 de junho de

2004.

Art. 21 - Classifica-se na subcategoria de uso nR4 os seguintes grupos de

atividades:

I - atividades de pesquisa e educação ambiental: empreendimentos realizados por

períodos de tempo limitados e em instalações ou territórios específicos, tais como pesquisa

científica, educação ambiental, manejo florestal sustentável, entre outros;

II - atividades de manejo sustentável: aquelas realizadas no meio rural ou ligadas

às atividades rurais, tais como agroindústria, atividades agroflorestais, agropecuária, dentre outras;

III - ecoturismo: atividades cujo desenvolvimento relaciona-se à conservação de

condições ambientais específicas, viabilizando, também, o seu aproveitamento econômico e

favorecendo o bem-estar e a qualidade de vida, tais como ecoturismo, clubes, pousadas, entre

outras;

IV - uso institucional: atividades cujo desenvolvimento relaciona-se a instituições

públicas ou privadas, tais como usos religiosos, cooperativas de produtores, parques temáticos,

dentre outros;

V - serviços de saúde: atividades relacionadas ao tratamento ou recuperação física

ou mental, tais como clínicas de recuperação e casas de repouso;

VI - comércio de alimentação associado a diversões: atividades cujo

desenvolvimento envolvam instalações e ambientes relacionadas ao preparo ou conservação de

alimentos, bem como diversões associadas aos usos de lazer e turismo;

VII - hospedagem e moradia: estabelecimentos destinados a prestação de serviços

de moradia temporária ou provisória ou de cunho social ou religioso.

Parágrafo único. As atividades que compõem os grupos de atividades referidos no

"caput" deste artigo são as relacionadas no Quadro n.º 03 anexo a este decreto.

SEÇÃO IV

DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS NÃO RESIDENCIAIS INDUSTRIAIS

DOS GRUPOS DE ATIVIDADES USOS INDUSTRIAIS

Art. 22 - Os usos industriais classificam-se nos seguintes grupos de atividades:

I - usos industriais compatíveis - Ind-1a;

II - usos industriais toleráveis - Ind-1b;

(DECRETO N.º 45.817) 15

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III - usos industriais incômodos - Ind-2;

IV - usos industriais especiais - Ind-3.

§ 1º - O grupo de atividades usos industriais compatíveis - Ind-1a enquadra-se na

subcategoria de uso nR1 e os grupos usos industriais toleráveis - Ind-1b e usos industriais

incômodos - Ind-2 na subcategoria de uso nR2, de acordo com as disposições dos artigos 14 e 15

deste decreto.

§ 2º - No grupo de atividades usos industriais especiais - Ind-3, de que trata o

artigo 169 da Lei n.º 13.885, de 2004, são relacionadas as atividades industriais cuja instalação é

proibida no Município.

Art. 23 - O grupo de atividades usos industriais compatíveis - Ind-1a divide-se nos

seguintes grupos de atividades:

I - confecção de artigos de vestuário e acessórios: confecções que não utilizem

processos de tingimento de fibras ou tecidos;

II - fabricação de artefatos de papel: indústrias potencialmente geradoras de ruídos

e vibração compatíveis com o uso residencial;

III - fabricação de equipamentos de comunicações: indústrias cuja incomodidade

está vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer operação de

transformação de materiais, tais como anodização e pintura;

IV - fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de informática:

indústrias cuja incomodidade está vinculada aos processos de montagem, não sendo processada

qualquer operação de transformação de materiais;

V - fabricação de equipamentos de instrumentação médico-hospitalares,

instrumentos de precisão e ópticos, equipamentos para automação industrial, cronômetros e

relógios: indústrias cuja incomodidade está vinculada aos processos de montagem, não sendo

processada qualquer operação de transformação de materiais.

Parágrafo único. As atividades que compõem os grupos referidos no "caput" deste

artigo são as relacionadas no Quadro nº 04 anexo a este decreto.

Art. 24 - O grupo de atividades usos não residenciais industriais toleráveis - Ind-1b

divide-se nos seguintes grupos de atividades:

I - fabricação de produtos alimentícios e bebidas: estabelecimentos destinados à

fabricação de produtos de padaria, confeitaria, pastelaria, rotisserie, dentre outros, com área

construída máxima de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados), cujo potencial poluidor, em especial

de odores, seja passível de controle tecnológico;

II - fabricação de produtos têxteis: indústrias sem operações de fiação, tecelagem,

beneficiamento e tingimento de fibras têxteis ou tecidos;

(DECRETO N.º 45.817) 16

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III - preparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos de viagem e

calçados: indústrias de artefatos de couro, sem operações de curtimento e preparação de couros e

peles, inclusive subprodutos;

IV - fabricação de produtos de plástico: estabelecimentos destinados à fabricação

de laminados plásticos, artefatos diversos de material plástico, potencialmente geradores de emissão

de odores, ruídos e efluentes líquidos, passíveis de tratamento;

V - fabricação de produtos de madeira: indústrias com potencial de emissão de

ruídos e poeiras, passíveis de tratamento;

VI - fabricação de peças e acessórios para veículos automotores: indústrias de

montagem que não envolvem transformação de matéria-prima;

VII - fabricação de móveis: indústrias com baixo potencial de poluição do meio

ambiente, com área construída máxima de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados), com geração de

material particulado, emissão de ruídos e de incômodos ao uso residencial, passíveis de serem

controlados.

Parágrafo único. As atividades que compõem os grupos de atividades referidos no

"caput" deste artigo são as relacionadas no Quadro n.º 04 anexo a este decreto.

Art. 25 - Poderão ser enquadrados na subcategoria de uso industrial compatível

Ind-1a, mediante análise prévia pela Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e

Parcelamento do Solo - CAIEPS, os estabelecimentos industriais nos quais não seja processada

qualquer operação de fabricação, mas apenas de montagem.

Art. 26 - O grupo de atividades usos industriais incômodos - Ind-2 divide-se nos

seguintes grupos de atividades:

I - fabricação de produtos alimentícios e bebidas: estabelecimentos destinados à

preparação de alimentos, conservas, produtos de cereais, bebidas, dentre outros;

II - fabricação de produtos do fumo: indústrias potencialmente incômodas pela

emissão de odores;

III - fabricação de produtos têxteis: estabelecimentos destinados ao beneficiamento

e tecelagem de fibras têxteis, estamparia e texturização, alvejamento e tingimento de tecidos, dentre

outros;

IV - fabricação de papel e produtos de papel: indústrias destinadas à fabricação de

papel, papelão, cartolina e cartão;

V - edição, impressão e reprodução de gravações: indústrias potencialmente

incômodas pela emissão de odores, ruídos e vibração, podendo tornar-se insalubres e com riscos de

periculosidade por uso de solventes em operações de impressão, emissão de poluentes atmosféricos

e manipulação de substâncias inflamáveis;

(DECRETO N.º 45.817) 17

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VI - fabricação de produtos químicos: indústrias destinadas à fabricação de

produtos químicos que envolva processos e operações com potencial de insalubridade,

periculosidade e incomodidade, passíveis de tratamento;

VII - fabricação de artigos de borracha: estabelecimentos destinados à fabricação

de fios de borracha, espuma de borracha, dentre outros, que não utilizem processos de regeneração

de borracha;

VIII - fabricação de produtos de minerais não metálicos: estabelecimentos

destinados à fabricação de vidro, artigos de vidro, artefatos de concreto, cimento e estuque, dentre

outros;

IX - metalurgia básica: estabelecimentos destinados à produção de laminados de

aço, metalurgia de diversos metais e fundição;

X - fabricação de produtos de metal, exceto máquinas e equipamentos:

estabelecimentos que utilizem processos de forja, galvanoplastia, usinagem, solda, têmpera,

cementação e tratamento térmico de materiais, dentre outros;

XI - fabricação de máquinas e equipamentos: estabelecimentos destinados à

fabricação de motores, bombas, tratores, armas, dentre outros, potencialmente poluidores da água,

do ar e do solo;

XII - fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos: estabelecimentos

destinados à fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos, fios e cabos, dentre

outros;

XIII - fabricação e montagem de veículos automotores, reboques e carrocerias:

indústrias potencialmente incômodas pela natureza da atividade e porte do empreendimento que

exigem soluções tecnológicas e condições de instalação adequadas;

XIV - fabricação de outros equipamentos de transporte: indústrias potencialmente

incômodas pela natureza da atividade e porte do empreendimento que exigem soluções tecnológicas

e condições de instalação adequadas;

XV - indústria extrativista.

§ 1º - As atividades que compõem os grupos de atividades referidos no "caput"

deste artigo são as relacionadas no Quadro n.º 04 anexo a este decreto.

§ 2º - Ficam enquadrados na subcategoria de usos industriais incômodos - Ind-2, os

estabelecimentos industriais nos quais houver processo de fundição de metais, ferrosos ou não

ferrosos, necessário ou não ao desempenho da atividade na qual está classificado o estabelecimento.

§ 3º - As atividades industriais agrupadas nas categorias edição, impressão e

reprodução de gravações, fabricação de máquinas e equipamentos e fabricação de máquinas,

aparelhos e materiais elétricos, por meio de comprovação prévia do interessado de que a atividade

atende aos parâmetros de incomodidade estabelecidos para a zona e via em que se situam, mediante

aprovação de requerimento pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento

Sustentável - CADES e análise prévia da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente -

SVMA, poderão ser reclassificadas e enquadradas na subcategoria de usos não residenciais

industriais toleráveis - Ind-1b, ficando vedada a instalação nas vias locais das zonas ZM e ZMp.

(DECRETO N.º 45.817) 18

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§ 4º - Não são passíveis do reenquadramento de que trata o § 3º deste artigo as

seguintes indústrias:

I - fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos;

II - fabricação de lâmpadas e equipamentos de iluminação.

§ 5º - As atividades relacionadas ao extrativismo, enquadradas como Ind-2,

deverão ser submetidas à apreciação da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente -

SVMA, excetuando-se a pesquisa e lavra de água mineral.

§ 6º - A pesquisa e lavra de água mineral poderá ser permitida nas zonas de uso

que admitam uso não residencial desde que sua localização seja previamente aprovada pela

Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA, que fixará as características de

dimensionamento, aproveitamento, ocupação, permeabilidade, recuos, gabaritos de altura máxima e

demais condições, e pelo órgão ambiental municipal competente.

Art. 27 - A fabricação de produtos têxteis, de papel e produtos de papel, de

produtos químicos, de produtos de minerais não-metálicos, metalurgia básica, de produtos de metal,

de máquinas e equipamentos, de máquinas, aparelhos e materiais elétricos, a fabricação e montagem

de veículos automotores, reboques e carrocerias, de outros equipamentos de transporte e indústria

extrativista, enquadrados como Ind-2, constam da lista de atividades potencialmente

contaminadoras do solo e águas subterrâneas da Companhia de Tecnologia de Saneamento

Ambiental - CETESB, devendo, a critério da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente -

SVMA, a sua implantação conter medidas mitigadoras dos riscos envolvidos nos respectivos

processos produtivos.

Art. 28 - O grupo de atividades usos industriais especiais - Ind-3 divide-se nos

seguintes grupos de atividades:

I - fabricação de produtos alimentícios: estabelecimentos destinados à produção de

óleos, gorduras, beneficiamento de arroz, fabricação de rações balanceadas, dentre outros, que

exigem soluções tecnológicas complexas ou onerosas para seu tratamento;

II - curtimento e outras preparações de couro: indústrias com alto potencial de

poluição do meio ambiente, tanto pelas emanações odoríferas, como pela qualidade dos efluentes e

resíduos sólidos industriais gerados que, em geral, necessitam de pré-condicionamentos para

disposições conjuntas em sistemas de tratamento públicos ou privados;

III - fabricação de celulose e pastas para fabricação de papel;

IV - fabricação de coque, refino de petróleo, elaboração de combustíveis nucleares:

indústrias com alto potencial de poluição da água e do ar, gerando resíduos sólidos, que exigem

tratamento e/ou disposição final complexa e onerosa, além de possuírem alta periculosidade, riscos

de incêndios e explosões, causando sérios incômodos à população;

V - fabricação de produtos químicos: indústrias com processos e operações com

potencial de insalubridade, periculosidade e incomodidade, podendo gerar emissões atmosféricas,

efluentes líquidos e resíduos sólidos altamente nocivos para a saúde pública e o meio ambiente;

(DECRETO N.º 45.817) 19

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VI - fabricação de borracha: indústrias com operações de beneficiamento ou

regeneração de borracha;

VII - fabricação de produtos de minerais não-metálicos: estabelecimentos

destinados à fabricação de cimento, cal, telhas, tijolos, dentre outros;

VIII - metalúrgica básica: estabelecimentos destinados à produção de gusa, ferro e

aço, metalurgia dos metais não ferrosos, dentre outros, com alto potencial de poluição do ar,

emitindo material particulado, gases tóxicos e incômodos, ruídos e vibrações, além de poluir a água

e gerar resíduos sólidos que exigem soluções tecnológicas complexas e onerosas para o seu

tratamento.

§ 1º - Ficam também classificados como Ind-3, os estabelecimentos industriais nos

quais houver processos de:

I - redução de minérios de ferro;

II - beneficiamento e preparação de minerais não-metálicos não associados em sua

localização às jazidas minerais;

III - qualquer transformação primária de outros minerais metálicos não associados

em sua localização às jazidas minerais, excetuado o caso de metais preciosos;

IV - regeneração de borracha;

V - liberação ou utilização de gases ou vapores que possam, mesmo

acidentalmente, colocar em risco a saúde pública, o qual será verificado em função da toxicidade da

substância, da quantidade de gases ou vapores que possam ser liberados e da localização do

estabelecimento industrial.

§ 2º - Mediante aprovação do CADES e análise prévia de SVMA, as atividades

classificadas como usos não residenciais industriais especiais - Ind-3, de que trata o "caput" deste

artigo, poderão ser reclassificadas como Ind-2 ou Ind-1 por meio de comprovação prévia do

interessado de que a atividade atende aos parâmetros de incomodidade estabelecidos para a zona e

via em que se situa.

SEÇÃO V

DA INSTALAÇÃO DOS USOS NÃO RESIDENCIAIS

Art. 29 - A instalação de usos não residenciais no território do Município deverá

atender, simultaneamente, às seguintes disposições:

I - parâmetros de incomodidade definidos por zona de uso nos Quadros nºs 02/a a

02/g anexos à Parte III da Lei n.º 13.885, de 2004, relativos:

(DECRETO N.º 45.817) 20

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a) à emissão de ruído;

b) ao horário para carga e descarga;

c) à vibração associada;

d) à potência elétrica instalada;

e) à emissão de radiação;

f) à emissão de odores;

g) à emissão de gases, vapores e material particulado;

h) à emissão de fumaça;

II - condições de instalação definidas para os grupos de atividades não residenciais,

por zona de uso, nos Quadros n.ºs 02/a a 02/g anexos à Parte III da Lei n.º 13.885, de 2004,

relativas:

a) ao número mínimo de vagas para estacionamento;

b) à implantação de pátio de carga e descarga;

c) à implantação de área destinada a embarque e desembarque de pessoas;

d) ao horário de funcionamento;

e) à lotação máxima;

f) à área construída computável máxima permitida;

g) ao número máximo de funcionários por turno.

Parágrafo único. Em qualquer zona de uso, para edificações existentes

consideradas em situação regular, nos termos do "caput" e §1º do artigo 217 da Lei n.º 13.885, de

2004, não se aplica a limitação de área construída computável máxima permitida referida na alínea

"f" do inciso II do "caput" deste artigo, devendo ser obrigatoriamente observadas as demais

condições de instalação e atendidos os parâmetros de incomodidade.

Art. 30 - Os parâmetros de incomodidade e as condições para instalação dos usos

não residenciais a que se refere o artigo 28 deste decreto constam nos seguintes quadros anexos à

Parte III da Lei n.º 13.885, de 2004:

I - na macrozona de estruturação e qualificação urbana:

a) ZCLz I - Quadro n.º 02/a;

b) ZCLz II - Quadro n.º 02/b;

(DECRETO N.º 45.817) 21

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c) ZCP,ZCL - Quadro n.º 02/c;

d) ZM/ vias locais - Quadro n.º 02/d;

e) ZM/ vias coletoras - Quadro n.º 02/e;

f) ZM/vias estruturais N3 - Quadro n.º 02/f;

g) ZM/ vias estruturais N1 e N2 - Quadro n.º 02/g;

h) ZPI - Quadro n.º 02/h;

II - na macrozona de proteção ambiental:

a) ZCPp, ZCLp - Quadro n.º 02/c;

b) ZMp/ vias locais - Quadro n.º 02/d;

c) ZMp/ vias coletoras - Quadro n.º 02/e;

d) ZMp/ vias estruturais N3 - Quadro n.º 02/f;

e) ZMp/ vias estruturais N1 e N2 - Quadro n.º 02/g.

§ 1º - Na ZER aplicam-se os parâmetros de incomodidade estabelecidos para a

Zona Centralidade Linear - ZCLz-II.

§ 2º - Em qualquer zona de uso deverão ser observados os parâmetros

estabelecidos no Quadro n.º 04 anexo à Parte III da Lei n.º 13.885, de 2004, em função da

segurança da via e da fluidez do tráfego, relativos à:

I - categoria da via;

II - largura da via.

§ 3º - Nas zonas de uso onde os usos não residenciais toleráveis - nR2 são

admitidos, sua instalação será permitida em vias com largura inferior àquelas estabelecidas no

Quadro n.º 04 anexo à Parte III da Lei n.º 13.885, de 2004, quando:

I - em um raio de 500,00m (quinhentos metros) traçados a partir do ponto médio da

extensão do alinhamento do imóvel, não houver outra via com a largura mínima exigida para a

instalação do uso pretendido;

II - a edificação em que se pretende instalar o uso nR2 seja existente e considerada

em situação regular, nos termos do "caput" e § 1º do artigo 217 da Lei n.º 13.885, de 2004;

III - seja observado para as novas construções:

(DECRETO N.º 45.817) 22

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a) em vias com largura inferior a 10,00m (dez metros), mas não inferior a 7,00m

(sete metros), a área construída total máxima de 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados);

b) em vias com largura superior a 10,00m (dez metros), mas inferior a 12,00m

(doze metros), a área construída total máxima de 500,00m² (quinhentos metros quadrados).

Art. 31 - Nas Zonas Predominantemente Industriais - ZPI, são permitidas as

indústrias Ind-1a em vias com largura inferior a 10,00m (dez metros), mas não inferior a 7,00m(sete

metros), desde que a área construída total da edificação não ultrapasse 250,00m² (duzentos e

cinqüenta metros quadrados).

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32 - Para os fins da disciplina do uso do solo não se diferencia o comércio

varejista do atacadista.

Art. 33 - As atividades cinema ao ar livre, "drive-in" e motel somente serão

permitidas nas Zonas Centralidade Polar ou Linear ZCP ou ZCL, na Zona Predominantemente

Industrial - ZPI, na Zona de Proteção e Desenvolvimento Sustentável - ZPDS e na Zona de Lazer e

Turismo - ZLT.

Art. 34 - Nas Zonas Especiais de Produção Agrícola e de Extração Mineral -

ZEPAG são também permitidos como atividades correlatas:

I - os usos não residenciais ambientalmente compatíveis com o desenvolvimento

urbano sustentável - nR4, definidos no artigo 159 e relacionados no Quadro nº 05, "a", anexo à

Parte III da Lei n.º 13.885, de 2004, compostos pelos seguintes grupos de atividades:

a) pesquisa e educação ambiental;

b) manejo sustentável;

II - as indústrias extrativistas constantes do grupo de atividades uso não residencial

industrial incômodo Ind-2, conforme classificação do artigo 26 deste decreto, bem como, mediante

análise prévia caso a caso pela CAIEPS, as atividades complementares a seguir relacionadas:

a) fabricação de concreto pré-moldado;

b) fabricação de argamassa pronta;

c) fabricação de pré-moldados.

Parágrafo único. A instalação das atividades de que trata o "caput" deste artigo

somente será permitida mediante a observância de restrições, limites, condições de manejo,

tratamento e disposição de resíduos e efluentes, nos termos do disposto na legislação federal,

estadual e municipal.

(DECRETO N.º 45.817) 23

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Art. 35 - Nos imóveis contidos na Área de Proteção aos Mananciais somente será

permitida a instalação de indústrias da subcategoria de uso não residencial industrial compatível -

Ind-1a.

Art. 36 - Os usos residenciais e não residenciais admitidos em imóvel enquadrado

como ZEPEC são aqueles permitidos na zona de uso ou categoria de via em que se situa o imóvel

desde que compatíveis com as normas estabelecidas na resolução de tombamento, quando houver.

Art. 37 - Nas zonas mistas ZM e ZMp, nos imóveis com frente e acesso para vias

estruturais N1 e N2, que possuírem divisa lateral com imóveis com frente para vias estruturais N3,

deverão ser atendidos os parâmetros de incomodidade e as condições de instalação definidos no

Quadro n.º 02/f anexo à Parte III da Lei n.º 13.885, de 2004, para as vias estruturais N3.

Parágrafo único. Nos imóveis com frente e acesso para vias estruturais N1, N2 ou

N3, que possuírem divisa lateral com imóveis com frente para vias coletoras ou locais, deverão ser

atendidos os parâmetros de incomodidade e as condições de instalação, definidos no Quadro n.º

02/e anexo à Parte III da Lei n.º 13.885, de 2004, para as vias coletoras.

Art. 38 - Nas zonas mistas, aplicam-se aos lotes com frente para mais de uma via

de circulação as seguintes disposições:

I - poderão ser instalados os usos permitidos em qualquer uma das vias, atendidas

as condições para instalação correspondentes;

II - fica vedado o acesso, tanto de veículos como de pedestres, para a via onde o

uso a ser instalado não é permitido de acordo com as disposições da Lei n.º 13.885, de 2004, e deste

decreto, devendo toda a extensão do alinhamento ser obrigatoriamente fechada;

III - deverão ser atendidos os parâmetros de incomodidade estabelecidos para a via

mais restritiva.

Art. 39 - São admitidos usos mistos em lotes ou edificações localizadas em

qualquer zona de uso, desde que se trate de usos permitidos na zona, possam funcionar de modo

independente e sejam atendidas, em cada caso, as disposições da Lei n.° 13.885, de 2004, e deste

decreto.

§ 1º - Não caracterizam outros usos as atividades complementares para o

atendimento exclusivo dos usuários da atividade principal.

§ 2º - As atividades complementares de que trata o § 1º deste artigo não podem ter

acesso direto para a via pública.

§ 3º - Nas edificações ou lotes ocupados por usos mistos é admitido o uso comum

de espaços e instalações complementares às atividades compreendidas.

§ 4º - Os usos industriais Ind-1b e Ind-2 não poderão ter uso misto com usos

residenciais.

Art. 40 - Ficam mantidos os recuos de frente especiais estabelecidos pela Lei nº

9.334, de 13 de outubro de 1981.

(DECRETO N.º 45.817) 24

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Art. 41 - Para fins de aplicação do artigo 240 da Lei n.º 13.885, de 2004, a Taxa de

Ocupação Máxima admitida - TO, constante da fórmula expressa no artigo 166 da Lei n.º 13.430,

de 13 de setembro de 2002, poderá ser estabelecida adotando-se uma das seguintes disposições:

I - a taxa de ocupação máxima constante dos Quadros n.º 04 integrantes dos Livros

I a XXXI da Parte II da Lei n.º 13.885, de 2004;

II – a taxa de ocupação máxima estabelecida pelo artigo 192 da Parte III da Lei n.º

13.885, de 2004, desde que a edificação correspondente à subcategoria de uso R2v se localize na

zona de uso ZM e tenha gabarito de altura máxima de até 12,00m (doze metros).

Art. 42 - Para a aplicação da taxa de ocupação máxima do lote nas zonas de uso

ZM e ZCP, constantes dos Quadros n.º 04 integrantes dos Livros I a XXXI da Parte II da Lei n.º

13.885, de 2004, quando diferenciadas por categoria de uso, considera-se que o uso comercial é

igual à categoria de uso não residencial - nR.

Art. 43 - Para fins de aplicação do § 3º do artigo 187 da Lei n.º 13.885, de 2004,

considera-se terrenos com acentuado declive ou aclive em relação ao logradouro ou aos imóveis

contíguos, aqueles com declividade superior a 30% (trinta por cento).

Art. 44 - Caberá à CTLU dirimir dúvidas e omissões relativas ao disposto neste

decreto, bem como à inclusão de outras atividades nas diferentes subcategorias de uso dele

constantes, inclusive quanto aos equipamentos e serviços de infra-estrutura de que trata o seu artigo

20.

Art. 45 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

(DECRETO N.º 45.817) 25

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QUADRO N.º 01

ANEXO AO DECRETO N.º 45.817, DE 4 DE ABRIL DE 2005

SUBCATEGORIAS DE USO RESIDENCIAL

E TIPOLOGIAS RESIDENCIAIS PERMITIDAS NAS ZONAS DE USO (a)

CATEGORIA DE USO RESIDENCIAL - R

SUBCATEGORIAS DE

USO RESIDENCIAL R1 R2h R2v

TIPOLOGIAS

RESIDENCIAIS

1 (UMA)

UNIDADE

HABITACIONA

L POR LOTE

CASA

GEMINADAS

CASAS

SUPERPOSTAS

CONJUNTO

RESIDENCIAL

VILA

CONJUNTO

RESIDENCIAL

HORIZONTAL

EDIFÍCIO

RESIDENCIAL

CONJUNTO

RESIDENCIAL

VERTICAL

ZER-1 PERMITIDO NÃO

PERMITIDO

NÃO

PERMITIDO PERMITIDO NÃO

PERMITIDO

NÃO

PERMITIDO

NÃO

PERMITIDO

ZER-2 PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO NÃO

PERMITIDO

NÃO

PERMITIDO

ZER-3 PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO

ZTLz-1 e ZTLz-II (b) (b) (b) (b) (b) (b) (b)

ZCLz-I e ZCLz-II PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO

ZM PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO

ZCP e ZCL PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO

ZPI PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO NÃO

PERMITIDO

NÃO

PERMITIDO

ZERp PERMITIDO NÃO

PERMITIDO

NÃO

PERMITIDO PERMITIDO NÃO

PERMITIDO

NÃO

PERMITIDO

NÃO

PERMITIDO

ZMp PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO

ZCPp e ZCLp PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO

ZEIS PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO

ZEPAM PERMITIDO NÃO

PERMITIDO

NÃO

PERMITIDO

NÃO

PERMITIDO

NÃO

PERMITIDO

NÃO

PERMITIDO

NÃO

PERMITIDO

ZEPAG PERMITIDO NÃO

PERMITIDO

NÃO

PERMITIDO

NÃO

PERMITIDO

NÃO

PERMITIDO

NÃO

PERMITIDO

NÃO

PERMITIDO

ZPDS (c) PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO NÃO

PERMITIDO

NÃO

PERMITIDO

ZLT (c) PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO NÃO

PERMITIDO

NÃO

PERMITIDO

ZONAS DE USO

ZEP (d) NÃO

PERMITIDO

NÃO

PERMITIDO

NÃO

PERMITIDO

NÃO

PERMITIDO

NÃO

PERMITIDO

NÃO

PERMITIDO

NÃO

PERMITIDO

NOTAS:

(a) DEVERÃO SER CONSULTADOS, SIMULTANEAMENTE A ESTE QUADRO, OS LIVROS I A XXXI E RESPECTIVOS QUADROS

ANEXOS, INTEGRANTES DA PARTE II, E O QUADRO N.º 04, ANEXO 'A PARTE III DA LEI N.º 13.885, DE 25 DE AGOSTO DE 2004.

(b) MESMAS TIPOLOGIAS DE USO DA ZER LINDEIRA.

(c) SÃO PERMITIDOS SÍTIOS E CHÁCARAS NESTA ZONA DE USO, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 102 DA LEI N.º 13.885, DE 25

DE AGOSTO DE 2004.

(d) SÃO PERMITIDOS SÍTIOS E CHÁCARAS NA ZEP, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 152 DA LEI N.º 13.885, DE 25 DE AGOSTO

DE 2004, RESPEITADAS AS DISPOSIÇÕES DO §2º DO ARTIGO 3º DESTE DECRETO.

(e) A SUBCATEGORIA DE USO R1 É PERMITIDA EM SÍTIOS E CHÁCARAS CONFORME DISPÕE O §1º DO ARTIGO 3º DESTE

DECRETO.

(DECRETO N.º 45.817) 26

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QUADRO N.º 02

ANEXO AO DECRETO N.º 45.817, DE 4 DE ABRIL DE 2005

LISTAGEM DAS SUBCATEGORIAS DE USO nR1, nR2 E nR3,

EXCETO OS GRUPOS DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS

I. SUBCATEGORIA DE USO nR1

GRUPO DE ATIVIDADES: COMÉRCIO DE ABASTECIMENTO DE ÂMBITO LOCAL, SEM CONSUMO

NO LOCAL, TAIS COMO:

ADEGA

ARMAZÉM, EMPÓRIO, MERCEARIA

BOMBONIÉRE

CASA DE CARNES (AÇOUGUE, AVÍCOLA, PEIXARIA)

CASA DE MASSAS

COMÉRCIO DE ALIMENTOS PARA VIAGEM

CONFECÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTO CONGELADO

FORNECIMENTO DE COMIDA PREPARADA

DELIVERY (ENTREGA DE ALIMENTAÇÃO)

MONTAGEM DE LANCHE E CONFECÇÃO DE SALGADOS

PADARIA, PANIFICADORA

QUITANDA, FRUTARIA

COMÉRCIO DE PRODUTOS HIDROPÔNICOS, INCLUSIVE PRODUÇÃO

GRUPO DE ATIVIDADES: COMÉRCIO DIVERSIFICADO, TAIS COMO:

ATIVIDADES COMERCIAIS EM GERAL, EXCETO AS PERTENCENTES AO GRUPO DE ATIVIDADES

COMÉRCIO ESPECIALIZADO, ENQUADRADAS NA SUBCATEGORIA DE USO nR2.

GRUPO DE ATIVIDADES: SERVIÇOS PESSOAIS, TAIS COMO:

CABELEIREIROS E OUTROS TRATAMENTOS DE BELEZA, INCLUSIVE PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

CABINES PARA LOCALIZAÇÃO DE CAIXAS BANCÁRIAS AUTOMÁTICAS

CABINES PARA SERVIÇOS DE FOTOGRAFIA E REVELAÇÃO DE FILME

CENTROS DE ESTÉTICA

ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS COM NO MÁXIMO 40 (QUARENTA) VAGAS

LAVANDERIAS E TINTURARIAS (NÃO INDUSTRIAIS)

LOCAÇÃO DE FITAS DE VÍDEO, DVDS, CDS, GAMES, LIVROS E DISCOS

POSTOS DE COLETA DESCENTRALIZADOS DE MATERIAIS PARA EXAME CLINICO

GRUPO DE ATIVIDADES: SERVIÇOS PROFISSIONAIS, TAIS COMO:

ESCRITÓRIOS E CONSULTÓRIOS EM GERAL

AGÊNCIAS DE REPRESENTAÇÃO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, AGRICULTURA E NEGÓCIOS EM GERAL,

INCLUSIVE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

AGÊNCIA BANCARIA DE CAPITALIZAÇÃO E POUPANÇA, DE COBRANÇA, DE CRÉDITO, DE

FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

(DECRETO N.º 45.817) 27

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AGÊNCIA DE INFORMAÇÕES, DE EMPREGOS, DE MENSAGEIROS E ENTREGAS DE ENCOMENDAS, DE

PASSAGENS E TURISMO

IMOBILIÁRIA

ESCRITÓRIOS DE ASSESSORIA DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, DE ASSESSORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA,

DE AUDITORES, PERITOS E AVALIADORES, DE CONSULTORIA E SERVIÇOS

TÉCNICOS PROFISSIONAIS

AGÊNCIAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL

SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS E COPIADORAS

GRUPO DE ATIVIDADES: SERVIÇOS TÉCNICOS DE CONFECÇÃO OU MANUTENÇÃO, TAIS COMO:

SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREDIAL (ELETRICISTA, ENCANADOR, PEDREIRO, PINTOR,

CHAVEIRO, VIDRACEIRO, RASPAGEM E APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS, JARDINEIRO)

ALFAIATE, COSTUREIRO, BORDADEIRO, CAMISEIRO E SIMILARES

CONSERVAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO, LIMPEZA E REPAROS DE MÁQUINAS E DE APARELHOS

ELETRODOMÉSTICOS, ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS DE USO DOMICILIAR

CONSERVAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO, LIMPEZA E REPAROS DE OUTROS OBJETOS PESSOAIS E

DOMÉSTICOS (BICICLETAS, BRINQUEDOS, CANETAS, CUTELARIAS, ENGRAXATARIAS, EXTINTORES E

OUTROS)

REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CALÇADOS E ARTIGOS DE COURO

REPARAÇÃO DE OBRA E OBJETOS DE ARTE

CONFECÇÃO DE CARIMBOS, MAQUETES E MOLDURAS

LABORATÓRIO DE PRÓTESE DENTÁRIA

LAPIDAÇÃO

OFICINAS DE JÓIAS, GRAVAÇÃO, OURIVESARIA, RELÓGIOS

GRUPO DE ATIVIDADES: SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, TAIS COMO:

BIBLIOTECA E GIBITECA

BRINQUEDOTECA

EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR

PARQUE INFANTIL

CRECHE

GRUPO DE ATIVIDADES: SERVIÇOS SOCIAIS, TAIS COMO:

ABRIGO DE MEDIDAS PROTETIVAS PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

ALBERGUE

ASILO

BERÇÁRIO

DISPENSÁRIO

TELECENTROS

ORFANATO

(DECRETO N.º 45.817) 28

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GRUPO DE ATIVIDADES: ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS, CULTURAIS E ESPORTIVAS , COM

LOCAIS DE REUNIÃO ATÉ 100 LUGARES, TAIS COMO:

ASSOCIAÇÕES BENEFICENTES

ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS E DE BAIRRO

ASSOCIAÇÕES CIENTÍFICAS, POLÍTICAS, CULTURAIS E PNOFISSIONAIS

INSTITUTOS, FUNDAÇÕES OU ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS

ASSOCIAÇÕES ESPORTIVAS

GRUPO DE ATIVIDADES: SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM OU MORADIA, TAIS COMO:

CASAS DE REPOUSO OU GERIATRIA

CONVENTOS / MOSTEIROS / SEMINÁRIOS COM LOCAIS DE REUNIÃO ATÉ 100 LUGARES

FLATS E APART HOTÉIS

HOTÉIS

MOTÉIS

PENSIONATOS

PENSÕES

OUTROS TIPOS DE HOSPEDAGEM

GRUPO DE ATIVIDADES: SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS, TAIS COMO:

AGÊNCIAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS

AGÊNCIAS TELEFÓNICAS

CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL

CARTÓRIOS DE NOTAS E PROTESTOS

CONSULADOS E REPRESENTAÇÕES DIPLOMÁTICAS

DELEGACIA DE ENSINO

JUNTA DE ALISTAMENTO ELEITORAL E MILITAR

ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL

POSTO POLICIAL - BASE COMUNITÁRIA

SERVIÇO FUNERÁRIO - VELÓRIOS E ATIVIDADES FUNERÁRIAS E CONEXAS

II. SUBCATEGORIA DE USO nR2

GRUPO DE ATIVIDADES: COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÃO OU ASSOCIADO A DIVERSÕES, TAIS

COMO:

BAR, LANCHONETE, PASTELARIA, APERITIVOS E PETISCOS, SUCOS E REFRESCOS

CASAS DE CAFÉ, CHÁ, CHOPERIA, APERITIVOS, DRINKS E SIMILARES

CONFEITARIA, DOCERIA, SORVETERIA, "ROTISSERIE"

"CYBER" CAFÉ

PADARIA, PANIFICADORA COM UTILIZAÇÃO DE FORNO A LENHA

RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE ALIMENTAÇÃO

CASAS DE MÚSICA, BOATE, DISCOTECA E DANCETERIA

SALÃO DE FESTAS, BAILES, "BUFFET"

"DRIVE-IN".

(DECRETO N.º 45.817) 29

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GRUPO DE ATIVIDADES: COMÉRCIO ESPECIALIZADO, TAIS COMO:

CASA OU COMÉRCIO DE ANIMAIS

CENTRO DE COMPRAS - SHOPPING CENTER

COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM GERAL

COMÉRCIO DE MÁQUINAS EM GERAL, E SEUS ACESSÓRIOS, PEÇAS E EQUIPAMENTOS

COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRO-PECUÁRIOS OU MINERAIS (BORRACHA NATURAL, CARVÃO

MINERAL, CARVÃO VEGETAL, CHIFRES, COURO CRU, OSSOS, PELES, ETC);

COMÉRCIO DE MADEIRA BRUTA

COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS, ADUBOS, FETILIZANTES, GOMAS OU RESINAS;

COOPERATIVA DE CONSUMO

CRIAÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES EXÓTICOS (AUTORIZAÇÃO DO IBAMA E ÓRGÃO AMBIENTAL

MUNICIPAL)

DESMANCHE DE VEÍCULOS;

EXPOSIÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DE CASAS PRÉ-ABRICADAS

FERRO VELHO, SUCATA

LOJA DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINE

MERCADO

SACOLÃO

SUPERMERCADO

GRUPO DE ATIVIDADES: OFICINAS

CANTARIA, MARMORARIA

CARPINTARIA, MARCENARIA

CONFECÇÃO DE PLACAS E CARTAZES

EMBALAGEM, ROTULAGEM E ENCAIXOTAMENTO

ENCADERNAÇAO E RESTAURAÇÃO DE LIVROS

ENTALHADORES

GRÁFICA, CLICHERIA, LINOTIPIA, FOTOLITO, LITOGRAFIA E TIPOGRAFIA

LABORATÓRIO DE CONTROLE TECNOLÓGICO E ANÁLISE QUÍMICA

LAVANDERIA HOSPITALAR

MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ARTEFATOS DE METAL (ARMEIROS, FERREIROS)

MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ARTIGOS ESPORTIVOS. RECREATIVOS

MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS EM GERAL

MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS (ALINHAMENTO

E BALANCEAMENTO, AMORTECEDORES, CHASSIS, ESTOFAMENTO, FARÓIS, FREIOS, FUNILARIA,

MOLAS, MOTORES, PINTURAS, RADIADORES, RÁDIO E SIMILARES)

OFICINA DE TAXIDERMIA

POSTO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS

POSTO DE ABASTECIMENTO E LAVAGEM DE VEÍCULOS

POSTO DE LAVAGEM DE VEÍCULOS

POSTO DE TROCA DE ÓLEO

ESTÚDIO FOTOGRÁFICO, DE GRAVAÇÃO DE VÍDEO, DE SONS, DE FILMAGENS

SOLDAGEM

VIDRAÇARIA

SERRALHERIA

(DECRETO N.º 45.817) 30

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GRUPO DE ATIVIDADES: SERVIÇOS DE SAÚDE

AMBULATÓRIO

CENTRO DE BIOEQUIVALÉNCIA

CENTRO DE DIAGNÓSTICOS, LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS

CENTRO DE REABILITAÇÃO

CLÍNICA DENTÁRIA E MÉDICA

CLÍNICA VETERINÁRIA E HOSPITAL VETERINÁRIO

ELETROTERAPIA

EMPRESA DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR DE SAÚDE OU "HOME CARE"

HOSPITAL, MATERNIDADE

POSTO DE SAÚDE, VACINAÇÃO E PUERICULTURA

PRONTO-SOCORRO

RADIOTERAPIA

RAIO X

SANATÓRIO

GRUPO DE ATIVIDADES: ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SERIADO

ENSINO FUNDAMENTAL

ENSINO MÉDIO DE FORMAÇÃO GERAL

ENSINO MÉDIO DE FORMAÇÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL

GRUPO DE ATIVIDADES: ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NÃO SERIADO

ENSINO EM AUTO-ESCOLAS, MOTO-ESCOLAS E CURSOS DE PILOTAGEM

ENSINO A DISTÂNCIA

EDUCAÇÃO CONTINUADA OU PERMANENTE

APRENDIZAGEM E TREINAMENTO PROFISSIONAL

ENSINO SUPLETIVO

ENSINO PREPARATÓRIO PARA ESCOLAS SUPERIORES

ESCOLA DE LÍNGUAS, DE INFORMÁTICA, DE DANÇA, DE MÚSICA, DE IOGA, DE NATAÇÃO, DE

DOMÉSTICAS E POR CORRESPONDÊNCIA

GRUPO DE ATIVIDADES: SERVIÇOS DE LAZER, CULTURA E ESPORTES

ACADEMIAS DE GINÁSTICA

BILHAR

BINGO

BOLICHE

CLUBES ASSOCIATIVOS, RECREATIVOS, ESPORTIVOS

DIVERSÕES ELETRÔNICAS (FLIPERAMA)

JOGOS DE COMPUTADORES - "LAN HOUSE"

"KART IN DOOR"

"PAINTBALL", "WAR GAME"

PARQUE DE ANIMAIS SELVAGENS, ORNAMENTAIS E DE LAZER

(DECRETO N.º 45.817) 31

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PESQUEIRO

PISTA DE "SKATE"

QUADRAS E SALÕES DE ESPORTE PARA LOCAÇÃO

GRUPO DE ATIVIDADES: LOCAIS DE REUNIÃO OU EVENTOS (COM LOTAÇÃO MÁXIMA DE 500

PESSOAS)

AUDITÓRIO PARA CONVENÇÕES, CONGRESSOS E CONFERÊNCIAS

CINEMA,TEATRO, ANFITEATRO, ARENA

ESPAÇOS E EDIFICAÇÕES PARA EXPOSIÇÕES

IGREJA, TEMPLO E DEMAIS LOCAIS DE CULTO (INCLUSIVE TERREIROS)

PINACOTECA, GALERIA

CINEMATECA, FILMOTECA

MUSEU

PARQUE DE EXPOSIÇÕES

CONJUNTO DE EXPOSIÇÕES DE CARÁTER PERMANENTE, DE INTERESSE OU UTILIDADE PÚBLICA

CIRCO

CAMPO, GINÁSIO, ESTÁDIO, PARQUE E PISTA DE ESPORTE

AUTÓDROMO

ESTÁDIO

HÍPICA

HIPÓDROMO

VELÓDROMO

PARQUE DE DIVERSÕES

AQUÁRIO

PLANETÁRIO

QUADRA DE ESCOLA DE SAMBA

GRUPO DE ATIVIDADES: SERVIÇOS DE ARMAZENAMENTO E GUARDA DE BENS MÓVEIS

ALUGUEL DE VESTIMENTAS, LOUÇAS, TOALHAS E OUTROS UTENSÍLIOS

ALUGUEL DE VEÍCULOS, MÓVEIS, MÁQUINAS E OUTROS EQUIPAMENTOS PESADOS

DEPÓSITO DE BOTIJÕES DE GÁS

CENTRO DE INSPEÇÃO DE VEÍCULOS

DEPÓSITOS DE MATERIAL EM GERAL

DEPÓSITOS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, COMBUSTÍVEIS, ÁLCOOL, INSETICIDAS, LUBRIFICANTES,

RESINAS, GOMAS, TINTAS E VERNIZES OU OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS PERIGOSOS COM ÁREA

CONSTRUIDA COMPUTÁVEL ATÉ 1.000,00m² (MIL METROS QUADRADOS).

DESMANCHE DE VEÍCULOS

DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EMBALADOS OU ENLATADOS

DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS

EMPRESA TRANSPORTADORA

ESTACIONAMENTO E GARAGENS DE VEÍCULOS COM MAIS DE 40 VAGAS (INCLUSIVE NO SISTEMA DE

GARAGENS SUBTERRÂNEAS)

FEIRA DE VEÍCULOS

(DECRETO N.º 45.817) 32

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GUARDA E ADESTRAMENTO DE ANIMAIS (INCLUSIVE RANÁRIO EM SISTEMA HORIZONTAL E VERTICAL)

GUARDA-MÓVEIS

GARAGENS DE ÔNIBUS OU DE CAMINHÕES COM ÁREA DE TERRENO INFERIOR A 10.000,00m² (DEZ MIL

METROS QUADRADOS)

GARAGENS DE MÁQUINAS, DE VEÍCULOS DE SOCORRO, DE REBOQUE, DE AMBULÂNCIA OU DE TÁXIS

LEILOEIRO OFICIAL

DEPÓSITO DE MADEIREIRA

SERVIÇO DE ALUGUEL EQUIPAMENTO, MÁQUINA OU VEÍCULO

III. SUBCATEGORIA DE USO: nR3 - USOS NÃO RESIDENCIAIS ESPECIAIS OU INCÔMODOS

GRUPO DE ATIVIDADES: USOS ESPECIAIS

BASE AÉREA MILITAR

BASE DE TREINAMENTO MILITAR

CAMPO OU PISTA PARA TREINAMENTO DE COMBATE CONTRA INCÉNDIOS

CENTRAL DE CONTROLE DE ZOONOSES

CENTRAL DE CORREIO

CENTRAL DE POLICIA

CENTRAL TELEFÔNICA

COMANDO DE BATALHÃO DE POLICIAMENTO DE TRÂNSITO

CORPO DE BOMBEIROS

CORREIO DE CENTRO REGIONAL

DELEGACIA DE ENSINO

DELEGACIA DE POLÍCIA

DEPÓSITO COM ÁREA CONSTRUÍDA COMPUTÁVEL SUPERIOR A 7.500,00m² (SETE MIL E QUINHENTOS

METROS QUADRADOS)

DEPÓSITO OU POSTOS DE REVENDA DE EXPLOSIVOS, INCLUSIVE FOGOS DE ARTIFÍCIO OU ESTAMPIDOS

DEPÓSITO OU TRANSBORDO DE MATERIAIS PARA RECICLAGEM

DEPÓSITOS DE PNEUS, CARVÃO, PAPEL OU DERIVADOS

ESTAÇÃO E SUBESTAÇÃO REGULADORA DE ENERGIA ELÉTRICA

ESTAÇÃO E/OU ESTÚDIO DE DIFUSÃO POR RÁDIO E TV

ESTAÇÃO RÁDIO BASE

FACULDADE

FORUM

HELIPONTOS

JUIZADO DE MENORES

QUARTÉIS

TERMINAL RODOVIÁRIO INTERURBANO DE TRANSPORTE DE CARGAS OU PASSAGEIROS COM ÁREA DE

TERRENO INFERIOR A 10.000,00m² (DEZ MIL METROS QUADRADOS)

TRIBUNAIS (CRIMINAIS,TRABALHISTAS DE CONTAS E OUTROS)

UNIVERSIDADE

USINA OU ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE INERTES

(DECRETO N.º 45.817) 33

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GRUPO DE ATIVIDADES: EMPREENDIMENTOS GERADORES DE IMPACTO AMBIENTAL

AERÓDROMOS E AEROPORTOS

DEPÓSITO OU TRANSBORDO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NÃO INERTES

ATERROS DE RESÍDUOS SÓLIDOS NÃO INERTES

ATERROS DE RESÍDUOS INERTES (CLASSE III), COM ÁREA TOTAL SUPERIOR A 1 ha (UM HECTARE) OU

VOLUME TOTAL A SER DISPOSTO SUPERIOR A 20.000,00m³ (VINTE MIL METROS CÚBICOS)

BENEFICIAMENTO DE MADEIRA DE REFLORESTAMENTO

CEMITÉRIOS, INCLUÍDO O VERTICAL E O DE ANIMAIS DOMÉSTICOS

CENTRO DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL E UNIDADE DE INTERNAÇÃO DE ADOLESCENTES (FEBEM,

INSTITUTOS CORRECIONAIS)

COMÉRCIO E DEPÓSITO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ESTAMPIDOS

PENITENCIÁRIA

DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, COMBUSTÍVEIS, ÁLCOOL, INSETICIDAS, LUBRIFICANTES, RESINAS,

GOMAS, TINTAS E VERNIZES OU OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS PERIGOSOS COM ÁREA MAIOR QUE

1.000,00m² (MIL METROS QUADRADOS).

ESTAÇÃO DE CONTROLE E DEPÓSITO DE GÁS

ESTAÇÃO DE CONTROLE E DEPÓSITO DE PETRÓLEO

ESTACIONAMENTO ESPECIAL DE VEÍCULOS TRANSPORTANDO PRODUTOS PERIGOSOS INFRATORES OU

EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA

GARAGENS DE ÔNIBUS OU CAMINHÕES COM ÁREA DE TERRENO IGUAL OU SUPERIOR A 10.000,00m² (DEZ

MIL METROS QUADRADOS)

HANGAR

HELIPORTO

SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA INCLUSIVE ESTAÇÃO E SUBESTAÇÃO REGULADORA.

TERMINAL RODOVIÁRIO INTERURBANO DE TRANSPORTE DE CARGAS OU PASSAGEIROS COM ÁREA DE

TERRENO IGUAL OU SUPERIOR A 10.000,00m² (DEZ MII METROS QUADRADOS)

TERMINAL DE ÔNIBUS URBANO

USINA DE CONCRETO

USINA DE ASFALTO

USINA DE GÁS

USINA DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS NÃO INERTES

GRUPO DE ATIVIDADES: EMPREENDIMENTOS GERADORES DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

GRUPO DE ATIVIDADES: POLOS GERADORES DE TRÁFEGO

USO NÃO RESIDENCIAL COM 200 VAGAS OU MAIS DE ESTACIONAMENTO PARA VEÍCULOS

USO NÃO RESIDENCIAL COM 80 VAGAS OU MAIS DE ESTACIONAMENTO PARA VEÍCULOS LOCALIZADO

EM ÁREA ESPECIAL DE TRÁFEGO - AET

SERVIÇOS SÓCIO-CULTURAIS, DE LAZER E DE EDUCAÇÃO COM MAIS DE 2.500,00m² (DOIS MIL E

QUINHENTOS METROS QUADRADOS) DE ÁREA CONSTRUÍDA COMPUTÁVEL.

PRÁTICA DE EXERCÍCIO FISICO OU ESPORTE COM MAIS DE 2.500,00m² (DOIS MIL E QUINHENTOS METROS

QUADRADOS) DE ÁREA CONSTRUÍDA COMPUTÁVEL.

SERVIÇOS DE SAÚDE COM ÁREA IGUAL OU SUPERIOR A 7.500,00m² (SETE MIL E QUINHENTOS METROS

QUADRADOS)

(DECRETO N.º 45.817) 34

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LOCAIS DE REUNIÃO OU EVENTOS COM CAPACIDADE PARA 500 (QUINHENTAS) PESSOAS OU MAIS,

INCLUSIVE ATIVIDADES TEMPORÁRIAS

ATIVIDADES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE CARÁTER ESPECIAL COM 500 VAGAS OU MAIS DE

ESTACIONAMENTO PARA VEÍCULOS

ATIVIDADES TOMPORÁRIAS COM 500 VAGAS OU MAIS DE ESTACIONAMENTO PARA VEÍCULOS

GRUPO DE ATIVIDADES: EMPREENDIMENTOS COM SIGNIFICATIVO IMPACTO DE VIZINHANÇA OU NA

INFRA-ESTRUTURA URBANA

USO COMERCIAL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM ÁREA CONSTRUÍDA COMPUTÁVEL IGUAL OU

SUPERIOR A 60.000,00m² (SESSENTA MIL METROS QUADRADOS)

USO INDUSTRIAL COM ÁREA CONSTRUÍDA COMPUTÁVEL IGUAL OU SUPERIOR A 20.000,00m² (VINTE MIL

METROS QUADRADOS)

USO INSTITUCIONAL COM ÁREA CONSTRUÍDA COMPUTÁVEL IGUAL OU SUPERIOR A 40.000,00m²

(QUARENTA MIL METROS QUADRADOS)

(DECRETO N.º 45.817) 35

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QUADRO N.º 03

ANEXO AO DECRETO N.º 45.817, DE 4 DE ABRIL DE 2005

LISTAGEM DA SUBCATEGONA DE USO nR4 - USOS NÃO RESIDENCIAIS COMPATÍVEIS COM

DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

GRUPO DE ATIVIDADES: PESQUISA E EDUCAÇÃO AMBIENTAL

ATIVIDADES DE MANEJO AGROFLORESTAL SUSTENTÁVEL, DEVIDAMENTE LICENCIADAS PELOS

ÓRGÃOS COMPETENTES

EDUCAÇÃO AMBIENTAL

MANEJO SUSTENTÁEL DE ESPÉCIES NATIVAS

PESQUISA CIENTÍFICA SOBRE BIODIVERSIDADE

GRUPO DE ATIVIDADES: MANEJO SUSTENTÁVEL

AGROINDÚSTRIA

APROVEITAMENTO DE PRODUTOS FLORESTAIS NÃO MADEIREIROS

AGROPECUÁRIA

ATIVIDADES AGROFLORESTAIS

BENEFICIAMENTO DE MADEIRA DE REFLORESTAMENTO

PISCICULTURA

SILVICULTURA

SISTEMA HIDROPÔNICO

GRUPO DE ATIVIDADES: ECOTURISMO

CLUBES

EXCURSIONISMO

EXCURSIONISMO EXCETUADO O ASSOCIADO A "CAMPING"

LAZER CONTEMPLATIVO

PESCA ESPORTIVA NOS LAGOS, LAGOAS, REPRESAS E CURSOS D'ÁGUA EXISTENTES

HOSPEDAGEM LIGADA AO ECOTURISMO

GRUPO DE ATIVIDADES: USO INSTITUCIONAL

COOPERATIVAS DE PRODUTORES

PARQUES TEMÁTICOS SUJEITOS A ANÁLISE CASO A CASO

GRUPO DE ATIVIDADES: SERVIÇOS DE SAÚDE

CLÍNICAS DE EMAGRECIMENTO

CLÍNICAS DE RECUPERAÇÃO

GRUPO DE ATIVIDADES: COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÃO ASSOCIADO A DIVERSÕES

RESTAURANTES

(DECRETO N.º 45.817) 36

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GRUPO DE ATIVIDADES: HOSPEDAGEM E MORADIA

CASAS DE REPOUSO OU GERIATRIA

CONVENTOS E MOSTEIROS

HOTÉIS

POUSADAS

(DECRETO N.º 45.817) 37

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QUADRO N.º 04

ANEXO AO DECRETO N.º 45.817, DE 4 DE ABRIL DE 2005

LISTAGEM DOS GRUPOS DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS: Ind-1a, Ind-1b, Ind-2 e Ind-3

I. GRUPO DE ATIVIDADES: Ind-1a USOS INDUSTRIAIS COMPATÍVEIS

GRUPO DE ATIVIDADES: CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS

CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO EM GERAL

FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO E DE SEGURANÇA PROFISSIONAL EM GERAL

GRUPO DE ATIVIDADES: FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PAPEL

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA E CARTÃO

GRUPO DE ATIVIDADES: FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÕES

FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO BÁSICO

FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E RADIOTELEFONIA E DE

TRANSMISSORES DE TELEVISÃO, RÁDIO E RADIOTELEGRAFIA INCLUSIVE DE MICROONDAS E

REPETIDORAS

FABRICAÇÃO DE APARELHOS RECEPTORES DE RÁDIO E TELEVISÃO E DE REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO OU

AMPLIFICAÇÃO DO SOM E VIDEO

GRUPO DE ATIVIDADES: FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO E EQUIPAMENTOS

DE INFORMÁTICA

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO EM GERAL

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS PARA PROCESSAMENTO DE

DADOS EM GERAL

FABRICAÇÃO DE COMPUTADORES

FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PERIFÉRICOS PARA MÁQUINAS ELETRÔNICAS PARA TRATAMENTO DE

INFORMAÇÕES

GRUPO DE ATIVIDADES: FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTAÇÃO MÉDICOHOSPITALARES,

INSTRUMENTOS DE PRECISÃO E ÓPTICOS, EQUIPAMENTOS PARA

AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL, CRONÔMETROS E RELÓGIOS

FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS PARA USOS MÉDICO - HOSPITALARES,

ODONTOLÓGICOS E DE LABORATÓRIOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS EM GERAL, INCLUSIVE SOB

ENCOMENDA

FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE EXCLUSIVE

EQUIPAMENTOS PARA CONTROLE DE PROCESSOS INDUSTRIAIS

FABRICAÇÃO DE MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DEDICADOS A

AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E CONTROLE DO PROCESSO PRODUTIVO

FABRICAÇÃO DE APARELHOS, INSTRUMENTOS E MATERIAIS ÓTICOS, FOTOGRÁFICOS E

CINEMATOGRÁFICOS

FABRICAÇÃO DE CRONÔMETROS E RELÓGIOS

(DECRETO N.º 45.817) 38

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II. GRUPO DE ATIVIDADES Ind-1b - USOS INDUSTRIAIS TOLERÁVEIS

GRUPO DE ATIVIDADES: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS

FABRICAÇÃO DE SORVETES, BOLOS E TORTAS GELADAS, INCLUSIVE COBERTURA

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA, CONFEITARIA E PASTELARIA

FABRICAÇÃO DE BISCOITOS E BOLACHAS

PRODUÇÃO DE DERIVADOS DO CACAU E ELABORAÇÃO DE CHOCOLATES, GOMAS DE MASCAR,

BALAS E SEMELHANTES E DE FRUTAS CRISTALIZADAS

FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS COM ÁREA CONSTRUÍDA MÁXIMA DE 2.000,00m² (DOIS MIL

METROS QUADRADOS)

PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DIETÉTICOS, ALIMENTOS PARA CRIANÇAS E OUTROS ALIMENTOS

SIMILARES COM ÁREA CONSTRUÍDA MÁXIMA DE 2.000,00m² (DOIS MIL METROS QUADRADOS)

FABRICAÇÃO DE VINAGRE

FABRICAÇÃO DE FERMENTOS E LEVEDURAS

FABRICAÇÃO DE GELO, USANDO FREON COMO REFRIGERANTE

ENGARRAFAMENTO E GASEIFICADOS DE ÁGUAS MINERAIS

GRUPO DE ATIVIDADES: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS A PARTIR DE TECIDOS - EXCETO VESTUÁRIO

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TAPEÇARIA

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CORDOARIA

FABRICAÇÃO DE TECIDOS ESPECIAIS - INCLUSIVE ARTEFATOS

FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTIGOS TÊXTEIS - EXCETO VESTUÁRIO

FABRICAÇÃO DE TECIDOS DE MALHA

FABRICAÇÃO DE AVIAMENTOS PARA COSTURA

FABRICAÇÃO DE MEIAS

FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTIGOS DO VESTUÁRIO PRODUZIDOS EM MALHARIAS (INCLUSIVE

TRICOTAGENS)

GRUPO DE ATIVIDADES: PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO,

ARTIGOS DE VIAGEM E CALÇADOS

FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM E DE ARTEFATOS DIVERSOS DE COURO

FABRICAÇÃO DE CALÇADOS

GRUPO DE ATIVIDADES: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PLÁSTICO

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E ARTEFATOS DE PLÁSTICO DIVERSOS REFORÇADOS OU NÃO COM FIBRA

DE VIDRO

GRUPO DE ATIVIDADES: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA

DESDOBRAMENTO DE MADEIRA

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TANOARIA E EMBALAGENS DE MADEIRA

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE MADEIRA, PALHA, CORTIÇA E MATERIAL TRANÇADO -

EXCETO MÓVEIS

(DECRETO N.º 45.817) 39

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FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE MADEIRA - EXCETO MÓVEIS

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE BAMBU E VIME- EXCETO MÓVEIS

GRUPO DE ATIVIDADES: FABRICAÇÃO DE PEÇAS DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS

AUTOMOTORES

FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

RECONDICIONAMENTO E RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

FABRICAÇÃO DE BANCOS E ESTOFADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

GRUPO DE ATIVIDADES: FABRICAÇÃO DE MÓVEIS (ÁREA MÁXIMA DE 2.000,00m²)

FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE MADEIRA

FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÁNCIA DE METAL

FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE OUTROS MATERIAIS

FABRICAÇÃO DE COLCHÕES

FABRICAÇÃO E ACABAMENTO DE ARTIGOS DIVERSOS DO MOBILIÁRIO

III. GRUPO DE ATIVIDADES Ind - 2 - USOS INDUSTRIAIS INCÔMODOS

GRUPO DE ATIVIDADES: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS

PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS, LEGUMES E OUTROS

VEGETAIS

REFINO DE ÓLEOS VEGETAIS

PREPARAÇÃO DE MARGARINA E OUTRAS GORDURAS VEGETAIS E DE ÓLEOS DE ORIGEM ANIMAL NÃO

COMESTIVEIS

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE ARROZ, MILHO E MANDIOCA

MOAGEM DE TRIGO E FABRICAÇÃO DE DERIVADOS

FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS

FABRICAÇÃO DE FUBÁ E FARINHA DE MILHO

FABRICAÇÃO DE AMIDOS E FÉCULAS DE VEGETAIS

FABRICAÇÃO DE FARINHAS DIVERSAS E PRODUTOS AFINS

REFINO E MOAGEM DE AÇÚCAR, INCLUSIVE DE CANA

FABRICAÇÃO DE CAFÉ SOLÚVEL

PREPARAÇÃO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS

REFEIÇÕES CONSERVADAS

BENEFICIAMENTOS, MOAGEM, TORREFAÇÃO E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES DE ORIGEM

VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS OU NÃO CLASSIFICADOS

FABRICAÇÃO DE MATE SOLÚVEL

FABRICAÇÃO DE DOCES - EXCLUSIVE AQUELAS DE CONFEITARIA

PREPARAÇÃO DE SAL DE COZINHA

FABRICAÇÃO, RETIFICAÇÃO, HOMOGENEIZAÇÃO E MISTURA DE AGUARDENTES E OUTRAS BEBIDAS

DESTILADAS

FABRICAÇÃO DE VINHOS

FABRÍCAÇÃO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UÍSQUE, CERVEJAS E CHOPES

FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES, XAROPES E PÓ PARA REFRESCOS

FABRICAÇÃO DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS

(DECRETO N.º 45.817) 40

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GRUPO DE ATIVIDADES: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO

PREPARAÇÃO DO FUMO, FABRICAÇÃO DE CIGARROS, CHARUTOS E CIGARRILHAS E OUTRAS

ATIVIDADES DE ELABORAÇÃO DO TABACO NÃO ESPECIFICADAS OU NÃO CLASSIFICADAS

FABRICAÇÃO DE FUMO EM ROLO, EM CORDA E OUTROS PRODUTOS DO FUMO - EXCETO CIGARROS,

CIGARRILHAS E CHARUTOS

GRUPO DE ATIVIDADES: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS

BENEFICIAMENTO DE ALGODÃO

BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS

BENEFICIAMENTO DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS (VEGETAIS E ANIMAIS), ARTIFICIAIS,

SINTÉTICAS E RECUPERAÇÃO DE RESÍDUOS TÊXTEIS

FABRICAÇÃO DE LINHAS E FIOS PARA COSTURAR E BORDAR

FIAÇÃO

TECELAGEM - INCLUSIVE FIAÇÃO E TECELAGEM

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS INCLUINDO TECELAGEM

SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS E ARTIGOS TÊXTEIS PRODUZIDOS POR TERCEIROS

ESTAMPARIA E TEXTURIZAÇÃO EM FIOS, TECIDOS E ARTIGOS TÊXTEIS, INCLUSIVE EM PEÇAS DO

VESTUÁRIO

FABRICAÇÃO DE TECIDOS ESPECIAIS: FELTROS, CRINAS, FELPUDOS, IMPERMEÁVEIS E DE ACABAMENTO

ESPECIAL

GRUPO DE ATIVIDADES: FABRICAÇÃO DE PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL

FABRICAÇÃO DE PAPEL, PAPELÃO LISO OU CORRUGADO, CARTOLINA E CARTÃO

FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL OU PAPELÃO LISO OU CORRUGADO

GRUPO DE ATIVIDADES: EDIÇÃO, IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES

EDIÇÃO, EDIÇÃO E IMPRESSÃO EM GERAL

IMPRESSÃO E SERVIÇOS CONEXOS PARA TERCEIROS EM GERAL

GRUPO DE ATIVIDADES: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS

FABRICAÇÃO DE ÁLCOOL

FABRICAÇÃO DE CLORO E ÁLCALIS

FABRICAÇÃO DE GASES INDUSTRIAIS

FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS INORGÂNICOS

FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E FARMOQUÍMICOS EM GERAL

FABRICAÇÃO DE SABÕES, SABONETES E DETERGENTES EM GERAL

FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE PERFUMARIA E COSMÉTICOS

FABRICAÇÃO DE CATALIZADORES

FABRICAÇÃO DE ADITIVOS DE USO INDUSTRIAL

FABRICAÇÃO DE CHAPAS, FILMES, PAPÉIS E OUTROS MATERIAIS E PRODUTOS QUÍMICOS PARA

FOTOGRAFIA

FABRICAÇÃO DE DISCOS E FITAS VIRGENS

(DECRETO N.º 45.817) 41

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FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES FOSFATADOS, NITROGENADOS E POTÁSSICOS, ADUBOS EM GERAL

FABRICAÇÃO DE RESINAS E ELASTÔMEROS

FABRICAÇÃO DE FIBRAS, FIOS, CABOS E FILAMENTOS CONTÍNUOS ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS

FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO

FABRICAÇÃO DE TINTAS, INCLUSIVE PARA IMPRESSÃO, VERNIZES, ESMALTES, LACAS E PRODUTOS

AFINS

FABRICAÇÃO DE CARVÃO VEGETAL

FABRICAÇÃO DE VELAS

FABRICAÇÃO DE FUNGICIDAS

FABRICAÇÃO DE HERBICIDAS

FABRICAÇÃO DE CONCENTRADOS AROMÁTICOS NATURAIS, ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS

GRUPO DE ATIVIDADES: FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA

FABRICAÇÃO DE ARTIGOS E ARTEFATOS DIVERSOS DE BORRACHA

GRUPO DE ATIVIDADES: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS

FABRICAÇÃO DE VIDRO E PRODUTOS DE VIDRO

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO, CIMENTO, GESSO E ESTUQUE

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS

APARELHAMENTO DE PEDRAS

RECICLAGEM DE SUCATAS NÃO-METÁLICAS

GRUPO DE ATIVIDADES: METALURGIA BÁSICA

SIDERÚRGICAS INTEGRADAS

PRODUÇÃO DE RELAMINADOS, TREFILADOS E RETREFILADOS E PERFILADOS DE AÇO EXCLUSIVE

TUBOS

FABRICAÇÃO DE TUBOS E CANOS EM GERAL

METALÚRGICA DO ALUMÍNIO E SUAS LIGAS EM GERAL

METALÚRGICA DOS METAIS PRECIOSOS

METALÚRGICA DE OUTROS METAIS NÃO FERROSOS E SUAS LIGAS EM GERAL

FUNDIÇÃO

RECICLAGEM DE SUCATAS METÁLICAS

GRUPO DE ATIVIDADES: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL-EXCLUSIVE MÁQUINAS E

EQUIPAMENTOS

FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA

FABRICAÇÃO DE TANQUES, CALDEIRAS E RESERVATÓRIOS METÁLICOS

FORJARIA, ESTAMPARIA, METALÚRGICA DO PÓ E SERVIÇO DE TRATAMENTO DE METAIS

FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA, DE SERRALHERIA E FERRAMENTAS MANUAIS

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS DE METAL

PRODUÇÃO DE FORJADOS DE AÇO

(DECRETO N.º 45.817) 42

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PRODUÇÃO DE FORJADOS DE METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS EM GERAL

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL EM GERAL

METALURGIA DO PÓ

TÊMPERA, TRATAMENTO TÉRMICO DO AÇO, SERVIÇOS DE USINAGEM, GALVANOTÉCNICA E SOLDA EM

GERAL

FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA

FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA

FABRICAÇÃO DE FERRAMENTAS MANUAIS

RECICLAGEM DE ALUMÍNIO E OUTRAS SUCATAS METÁLICAS

CUNHAGEM DE MOEDAS E MEDALHAS

GRUPO DE ATIVIDADES: FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

FABRICAÇÃO DE MOTORES, BOMBAS, COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL

FABRICAÇÃO DE TRATORES E DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A AGRICUITURA, AVICULTURA E

OBTENÇÃO DE PRODUTOS ANIMAIS

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS - FERRAMENTA

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO MINERAL E

CONSTRUÇÃO

FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO ESPECÍFICO

FABRICAÇÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E EQUIPAMENTOS MILITARES

FABRICAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS

GRUPO DE ATIVIDADES: FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS

FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS

FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO

FABRICAÇÃO DE GERADORES, TRANSFORMADORES E MOTORES ELÉTRICOS

FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA

FABRICAÇÃO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS

FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA VEÍCULOS - EXCLUSIVE BATERIAS FABRICAÇÃO DE

OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELÉTRICOS

GRUPO DE ATIVIDADES: FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES,

REBOQUES E CARROCERIAS

FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS

FABRICAÇÃO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS

FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES

GRUPO DE ATIVIDADES: FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE

CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES

CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS FERROVIÁRIOS

CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE AERONAVES

FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE

(DECRETO N.º 45.817) 43

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GRUPO DE ATIVIDADES: INDÚSTRIA EXTRATIVISTA

EXTRAÇÃO DE ÁGUA MINERAL

EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL

EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

EXTRAÇÃO DE XISTO

EXTRAÇÃO DE AREIAS BETUMINOSAS

EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO

EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE ALUMÍNIO

EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE ESTANHO

EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE MANGANÊS

EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE METAIS PRECIOSOS

EXTRAÇÃO DE MINERAIS RADIOATIVOS

EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS METÁLICOS NÃO-TERROSOS

EXTRAÇÃO DE NIÓBIO E TITÂNIO

EXTRAÇÃO DE TUNGSTÊNIO

EXTRAÇÃO DE NÍQUEL

EXTRAÇÃO DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E DE OUTROS MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS NÃO

COMPREENDIDOS EM OUTRAS CLASSES

EXTRAÇÃO DE PEDRA, AREIA E ARGILA

EXTRAÇÃO DE ARDÓSIA

EXTRAÇÃO DE GRANITO

EXTRAÇÃO DE MÁRMORE

EXTRAÇÃO DE CALCÁRIO/DOLOMITA

EXTRAÇÃO DE GESSO E CAULIM

EXTRAÇÃO DE AREIA, CASCALHO OU PEDREGULHO

EXTRAÇÃO DE SAIBRO

EXTRAÇÃO DE BASALTO

EXTRAÇÃO DE MINERAIS PARA FABRICAÇÃO DE ADUBOS, FERTILIZANTES E PRODUTOS QUÍMICOS

EXTRAÇÃO DE SAL MARINHO

EXTRAÇÃO DE SAL-GEMA

EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS NÃO-METÁLICOS

EXTRAÇÃO DE GEMAS

EXTRAÇÃO DE GRAFITE

EXTRAÇÃO DE QUARTZO E CRISTAL DE ROCHA

EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS NÃO-METÁLICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

IV. GRUPO DE ATIVIDADES Ind-3 - USOS INDUSTRIAIS ESPECIAIS

GRUPO DE ATIVIDADES: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

PREPARAÇÃO DE CARNE, BANHA E PRODUTOS DE SALSICHARIA NÃO ASSOCIADAS AO ABATE

PREPARAÇÃO E PRESERVAÇÃO DO PESCADO E FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PEIXES, CRUSTÁCEOS E

MOLUSCOS

(DECRETO N.º 45.817) 44

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FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO LATICÍNIO

BENEFICIAMENTO DE ARROZ

FABRICAÇÃO DE ÓLEOS DE MILHO

BENEFICIAMENTO DE CAFÉ, CEREAIS E PRODUTOS AFINS

USINAS DE AÇÚCAR

FABRICAÇÃO DE RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS

FABRICAÇÃO DE GELO, USANDO AMÔNICA COMO REFRIGERANTE

TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ

PREPARAÇÃO DE CARNE, BANHA E PRODUTOS DE SALSICHARIA NÃO ASSOCIADAS AO ABATE

PREPARAÇÃO DE SUBPRODUTOS DE CARNE NÃO ASSOCIADO AO ABATE

PREPARAÇÃO E PRESERVAÇÃO DO PESCADO E FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PEIXES, CRUSTÁCEOS E

MOLUSCOS

PRODUÇÃO DE ÓLEOS, GORDURAS E CERAS VEGETAIS E ANIMAIS, EM BRUTO; DE ÓLEOS ESSENCIAIS

VEGETAIS E OUTROS PRODUTOS DA DESTILAÇÃO DA MADEIRA, EXCLUSIVE REFINAÇÃO DE PRODUTOS

ALIMENTARES

PREPARAÇÃO DO LEITE

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO LATICÍNIO

BENEFICIAMENTO DE ARROZ

FABRICAÇÃO DE ÓLEOS DE MILHO

FABRICAÇÃO DE RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS, INCLUSIVE FARINHAS DE CARNE, SANGUE,

OSSO E PEIXE

USINAS DE AÇÚCAR

FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CEREAIS (DEXTROSE) E DE BETERRABA E CANA-DE-AÇÚCAR

FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE STÉVIA

TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ

BENEFICIAMENTO DE CAFÉ

FABRICAÇÃO DE GELO USANDO AMÕNIA COMO REFRIGERANTE

GRUPO DE ATIVIDADES: CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COURO

CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COUROS E PELES, INCLUSIVE SUBPRODUTOS; SECAGEM,

SALGA DE COURO E PELES

GRUPO DE ATIVIDADES: FABRICAÇÃO DE CELULOSE E PASTAS PARA FABRICAÇÃO DE PAPEL

FABRICAÇÃO DE CELULOSE

FABRICAÇÃO DE PASTA MECÂNICA OUTRAS PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL

GRUPO DE ATIVIDADES: FABRICAÇÃO DE COQUE, REFINO DE PETRÓLEO E ELABORAÇAO DE

COMBUSTÍVEIS NUCLEARES

COQUERIAS

REFINO DE PETRÓLEO

ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES

FABRICAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES - GASOLINA, QUEROSENE, ÓLEO COMBUSTÍVEL, GÁS

LIQUEFEITO DE PETRÓLEO, ÓLEOS LUBRIFICANTES

(DECRETO N.º 45.817) 45

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FABRICAÇÃO DE MATERIAIS PETROQUÍMICOS BÁSICOS E DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS PRIMÁRIOS E

INTERMEDIÁRIOS - EXCLUSIVE PRODUTOS FINAIS

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DA DESTILAÇÃO DO CARVÃO-DE-PEDRA

FABRICAÇÃO DE GÁS

FABRICAÇÃO DE GÁS DE HULHA E NAFTA

FABRICAÇÃO DE ASFALTO

SINTERIZAÇÃO E/OU PELOTIZAÇÃO DE CARVÃO-DE-PEDRA E DE COQUE NÃO LIGADAS À EXTRAÇÃO

OUTRAS FORMAS DE PRODUÇÃO DE DERIVADOS DO PETRÓLEO

GRUPO DE ATIVIDADES: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS

FABRICAÇÃO DE GRAXAS LUBRIFICANTES, CERA, PARAFINA, VASELINA, COQUE DE PETRÓLEO E

OUTROS DERIVADOS DO PETRÓLEO

FABRICAÇÃO DE INTERMEDIÁRIOS PARA FERTILIZANTES

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS

FABRICAÇÃO DE INTERMEDIÁRIOS PARA RESINAS E FIBRAS

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS PRIMÁRIOS E INTERMEDIÁRIOS - EXCLUSIVE PRODUTOS

FINAIS

FABRICAÇÃO DE GRAXAS LUBRIFICANTES, CERA, PARAFINA, VASELINA, COQUE DE PETRÓLEO E

OUTROS DERIVADOS DO PETRÓLEO

PRODUTOS DA DESTILAÇÃO DA MADEIRA

FABRICAÇÃO DE EXPLOSIVOS (FABRICAÇÃO DE PÓLVORAS, EXPLOSIVOS, DETONANTES, MUNIÇÃO

PARA CAÇA E ESPORTE E ARTIGOS PIROTÉCNICOS

FABRICAÇÃO DE FÓSFOROS DE SEGURANÇA

FABRICAÇÃO DE IMPERMEABILIZANTES, SOLVENTES E PRODUTOS AFINS

GRUPO DE ATIVIDADES: FABRICAÇÃO DE BORRACHA

BENEFICIAMENTO DE BORRACHA NATURAL

GRUPO DE ATIVIDADES: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS

BRITAMENTO DE PEDRAS, NÃO ASSOCIADO, EM SUA LOCALIZAÇÃO, À EXTRAÇÃO DE PEDRAS

FABRICAÇÃO DE TELHAS, TIJOLOS E OUTROS ARTIGOS DE BARRO COZIDO, EXCLUSIVE DE CERÂMICA,

NÃO ASSOCIADA EM SUA LOCALIZAÇÃO À EXTRAÇÃO DE BARRO

BENEFICIAMENTO E PREPARAÇÃO DE MINERAIS NÃO METÁLICOS, NÃO ASSOCIADOS EM SUA

LOCALIZAÇÃO À EXTRAÇÃO

FABRICAÇÃO DE CIMENTO, NÃO ASSOCIADA EM SUA LOCALIZAÇÃO À EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS

FABRICAÇÃO DE GESSO E CAL VIRGEM, HIDRATADA E NÃO ASSOCIADA EM SUA LOCALIZAÇÃO À

EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS

FABRICAÇÃO DE PEÇAS, ORNATOS E ESTRUTURAS DE AMIANTO

GRUPO DE ATIVIDADES: METALURGIA BÁSICA

PRODUÇÃO DE GUSA

PRODUÇÃO DE FERRO E AÇO E FERROLIGAS EM FORMAS PRIMÁRIAS E SEMI-ACABADOS

METALURGIA DOS METAIS NÃO FERROSOS EM FORMAS PRIMÁRIAS

PRODUÇÃO DE LIGAS DE METAIS NÃO-FERROSOS EM FORMAS PRIMÁRIAS - EXCLUSIVE DE METAIS

PRECIOSOS